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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Empresa individual

Renata Demetrio

Renata Demetrio

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 19:06

Boa noite,
Gostaria de saber se uma empresa individual poderá optar por qualquer atividade de prestação de serviço? Como por exemplo desenvolvimento de software?

Silvio Sousa

Silvio Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Quinta-Feira | 17 outubro 2013 | 20:39

Renata Demetrio, sem problemas pós de acordo com o Artigo n° 966 do Código Civil, "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Distak Contabilidade Ltda
Silvio Sousa
Cabo Frio e Rio das Ostras -RJ.
Tel:(22)9252-8080 *(22)3721-0359
https://www.distakcontabilidade.com.br
Email: [email protected]
Não existe um caminho para a felicidade, a " felicidade é o caminho".
Gleison Rodrigues

Gleison Rodrigues

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 18 outubro 2013 | 08:24

Galera, pesquisei algo sobre os nomes de escritório de contabilidade, e me veio uma duvida:

Uma escritório contábil enquadrado no simples nacional não pode oferecer serviço de Consultoria certo! (impedimento legal Art. 17 - XIII). Dessa forma se eu iniciar um MEI para serviços contábeis poderei colocar no logo da empresa o nome "Assessoria e consultoria Inova Contábil"? mesmo que na forma Jurídia o nome empresarial é o nome próprio do dono? e no CNAE esteja com 6920-6/01 Atividades de contabilidade.

Atenciosamente
Gleison Rodrigues
‘Fica Sempre um pouco de perfume
nas mãos que oferecem flores’


Gleison Rodrigues

Gleison Rodrigues

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 11 anos Sábado | 19 outubro 2013 | 11:56

Obrigado Silvio Sousa, realmente para escritórios de serviços contábeis não se aplica o Art. 17 desde que atendam o disposto nos §§ 22-B e §§ 22-C do art. 18

[...]
§ 22-B. Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A desta Lei Complementar e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;

II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;

III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.

§ 22-C. Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Sendo assim, podemos então divulgar e prestar serviços de assessoria e consultoria.


Atenciosamente
Gleison Rodrigues
‘Fica Sempre um pouco de perfume
nas mãos que oferecem flores’


Silvio Sousa

Silvio Sousa

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 11 anos Segunda-Feira | 21 outubro 2013 | 20:53

Renata, A tributação da empresa individual pode ser igual ou diferente da Ltda, pos a forma de tributação de cada empresa, depende de vários aspectos contábeis, como por exemplo: se a empresa será micro empresa ou não; quanto ao valor do faturamento; sua atividade sera permitido pelo simples ou não; e outros. Tanto uma como a outra, pode ser Optante do simples ou nao, lucro presumido ou nao, lucro real ou nao.

Distak Contabilidade Ltda
Silvio Sousa
Cabo Frio e Rio das Ostras -RJ.
Tel:(22)9252-8080 *(22)3721-0359
https://www.distakcontabilidade.com.br
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