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Comunhão Universal de Bens

CIRO FERREIRA

Ciro Ferreira

Iniciante DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 17 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2008 | 17:19

Segundo o código civil, não é permitido que uma sociedade seja formada por cônjuges casados em regime de Comunhão universal de bens (Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.).

Agora a dúvida é a seguinte: Na prática, alguém já teve problemas com isso? Tenho um cliente que quer incluir a esposa na sociedade, ele está consciente da situação, mas não sei se a Junta Comercial realmente irá barrar o processo...

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 17 anos Sexta-Feira | 11 janeiro 2008 | 20:28

Boa noite Ciro.


Qualquer ato que não esteja de acordo com o que manda a Lei, não tem valor juridico, portanto, no seu caso, mesmo que a Junta comercial deixe passar, não haverá amparo da Lei para o ato, ou seja, mesmo que no contrato seja uma sociedade, para a Lei, será unipessoal, sendo que o marido terá responsabilidade ilimitada perante a terceiros.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 16:21

Então o que entendi é que se houver uma sociedade entre marido e mulher casado com universal de bens ou separação total de bens é como se fosse uma empresa individual?? ou seja, o responsavel pela empresa será somente um? Portanto quando forem casados com comunhão de bens e não Universal de bens será aceito pela lei? ou somente qd forem casados com parcial de bens????

desde já agradeço...

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 16:58

Mas isto apenas com relação as empresas limitdas e também com as novas empresas, porque as empresas constituidas antes do NCC tem aquela coisa do direito adquirido, mas a proibição tem algo haver com a teoria patrimonial e outras razões doutrinárias. No caso do casal com regime de comunhão universal, eles possuem um patrimônio comum, que não pode ser separado, a não ser que a sociedade conjugal se desfaça. Se eles constituírem uma sociedade, juridicamente não teria sócios, mas um sócio único, que seria o casal. Seria uma sociedade unipessoal, porque o patrimonio é um só, e com isso, vários problemas jurídicos podem ser criados, como por exemplo, bens da sociedade podem ser penhorados e um dos cônjuges entra com embargos, querendo defender a sua parte, digamos que um dos conjuges faz dívidas e provoca penhora de bens etc. e por vai. Então por estas e outras mais é o NCC proibe a formação de sociedade entre marido e mulher nessas condições, ou seja, agora só tem validade juridica se a comunhão for parcial.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Paulinho K.

Paulinho K.

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2008 | 12:24

Teve um cliente aqui que a vida toda teve a esposa na sociedade, mas quando houve a necessidade de fazer a consolidação ele teve que conseguir outro sócio para figurar na sociedade. Nem faça essa alteração por que ela não será aceita. O Luiz elucidou muito bem a questão, esta restrição existe pelo fator patrimonial.

Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2008 | 17:42

Complementando:

Com o artigo 977 do CC proíbe a sociedade entre cônjuges quando o regime for o da comunhão universal de bens (art. 1.667) ou da separação obrigatória de bens (art. 1.641). Essa restrição abrange tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre si.

Como muitas dúvidas haviam surgido sobre a alteração dessas sociedades, a Consultoria Jurídica do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através do Parecer Jurídico DNRC/COJUR Nº 125/03, assim se manifestou :

"De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese."

O Código Civil entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, assim as empresas registradas até 10 de janeiro de 2003 não necessitam efetuar alteração em seu contrato social em virtude do regime de comunhão de bens.

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