Elizangela,
Sem terrorismo de exoneração é direito de todo funcionário público ser participante de sociedade, sendo indevido abaixo:
"Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário"; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 - federal, falo federal , pois desconheço em qualquer local que o funcionário publico não possa ter empresa, ser cotista, não deve participar da gerência ou administração, sendo claro em seu contrato social.
Não tenho tanta experiência como o TIM, mas afirmo, se localizar qualquer estatuto público que o funcionário não possa participar de sociedade me informem, pois desconheço no planeta terra, pois se não não haveria bolsa de valores.O que não pode haver é o conflito de interesses..
Quanto as informações lhe repassada, informo, que a sociedade pode ter NÂO contabilista ou contador:
CFC Nº 1.166 DE 27.03.2009
Art. 3º As Organizações Contábeis constituídas sob a forma de Sociedade serão integradas por Contadores e Técnicos em Contabilidade, sendo permitida a associação com profissionais de outras profissões regulamentadas, desde que estejam registrados nos respectivos órgãos de fiscalização, buscando-se a reciprocidade dessas profissões.
§ 1º Na associação prevista no caput deste artigo, será sempre do Contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.
§ 2º Somente será concedido Registro Cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:
I - todos os sócios estiverem devidamente registrados nos respectivos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;
II - tiver entre seus objetivos atividade contábil; e
III - os sócios Contabilistas forem detentores da maioria do capital social.
CFC Nº 1.166 DE 27.03.2009