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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Everton Damasco

Everton Damasco

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 11 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 14:32

Boa tarde
Alguem sabe me dizer se posso constituir um farmacia como firma individual?
Estou com dúvida pois sei que tem o conselho de farmacia que regula esta atividade e sendo assim acho que não pode ser firma individual.
Estou no aguardo e agradeço desde já.
Att
Everton Damasco

Andre luis

Andre Luis

Prata DIVISÃO 2 , Proprietário(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 14:49

Everton, boa tarde.

Veja abaixo se lhe ajuda:

A DROGARIA é um estabelecimento comercial, cuja atividade está
regulada pela Lei Federal no. Lei no. 5.991, de 17 de dezembro de 1973,
que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos. Esta lei, por sua vez, foi
regulamentada pelo Decreto no. 74.170, de 10 de junho de 1974.
O comércio (bem como o fornecimento gratuito) de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, é privativo dos seguintes
estabelecimentos, devidamente licenciados: DROGARIA, farmácia, posto
de medicamento e unidade volante, e dispensário de medicamentos.
As DROGARIAS poderão manter serviços de atendimento ao
público para a aplicação de injeções e curativos de pequeno porte
sob a responsabilidade do técnico habilitado, de acordo com normas
técnicas específicas.
Conceito de DROGARIA – é o estabelecimento que comercializa
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas
embalagens originais.
É permitido às DROGARIAS e farmácias exercerem o comércio de
determinados correlatos, como aparelhos e acessórios usados para fins terapêuticos
ou de correção estética, produtos utilizados para fins diagnósticos
e analíticos, de higiene pessoal ou de ambiente, de cosméticos e perfumes,
os dietéticos, os produtos óticos, de acústica médica, odontológicos, veterinários
e outros, desde que observada a legislação especifica federal e a
supletiva pertinente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
No que a DROGARIA difere da FARMÁCIA?
Os objetivos sociais da FARMÁCIA são mais amplos que os da
DROGARIA. Vejamos o que determina a legislação federal em vigor
ao conceituar FARMÁCIA: estabelecimento de manipulação de fórmulas
magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não, e
o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica.
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algumas exigências legais
A DROGARIA terá, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável,
inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. A
presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário
de funcionamento do estabelecimento.
O Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei no. 10.083, de 23 de
agosto de 1988), também estabelece algumas regras sobre o assunto:
– As DROGARIAS deverão possuir local ou armário com chave para
armazenamento de substâncias e produtos de controle sanitário especial,
com registro de entrada e saída dessas substâncias e produtos.
– N ão poderão ser entregues ao consumo ou expostos à venda as
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos que não
tenham sido licenciados ou registrados pelo Serviço Nacional de
Fiscalização da Medicina e Farmácia.
As DROGARIAS e farmácias serão obrigadas a plantão, pelo sistema
de rodízio, para atendimento ininterrupto à comunidade, consoante
normas a serem baixadas pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Obs.: A DROGA RIA não faz manipulação de fórmulas magistrais
nem de medicamentos homeopáticos.
licença de funcionamento
O comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos
será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados
pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal, em
conformidade com a legislação local baixada pelos mesmos, respeitadas
as disposições da Lei no. 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
O pedido da licença será acompanhado dos seguintes documentos:
• prova de constituição da empresa;
• prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável
técnico, quando for o caso;
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• prova de habilitação legal do responsável técnico, expedida pelo
Conselho Regional de Farmácia.
São condições para licença:
• localização conveniente sob o aspecto sanitário;
• instalações independentes e equipamentos que satisfaçam aos
requisitos técnicos adequados à manipulação e comercialização
pretendidas;
• assistência de técnico responsável.
A licença é válida pelo prazo de um ano e será revalidada por
períodos iguais e sucessivos, e sua revalidação deverá ser requerida
até cento e vinte dias antes do término de sua vigência.
É vedado utilizar qualquer dependência da DROGARIA ou da farmácia
como consultório, ou em outro fim diverso do licenciamento.
Compete aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados e do Distrito
Federal, a fiscalização das DROGARIAS para verificação das condições
de licenciamento e funcionamento, bem como das drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos que comercializar.
Preste muita atenção: Há muitas legislações que regulamentam a
atividade desenvolvida pelas DROGARIAS, especialmente com relação
às vendas de medicamentos que você deverá atender. Não deixe de
consultar a Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, o Centro de
Vigilância Sanitária e Agência Nacional de Saúde. Não economize esforços,
colha todas as informações possíveis, faça seu plano de negócios
e Comece Certo. Veja os endereços úteis no final deste manual.
AS formas de atuação neste ramo de atividade
Se você pretende abrir uma DROGARIA , saiba que você poderá atuar
com um ou mais sócios, ou individualmente, sem sócio.
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Se você preferir assumir os riscos do negócio sozinho, você deverá
se registrar como EMPRESÁRIO . Porém, se você optar por montar o empreendimento
com outra pessoa, compartilhando os riscos do negócio,
você deverá constituir uma SOCIED ADE EMPRESÁRI A.O registro como
EMPRESÁRIO, ou o registro da SOCIEDADE EMPRESÁRIA, deverá ser
feito na Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP.
A vantagem de atuar individualmente como Empresário, é que
você terá toda autonomia para tomar decisões relacionadas ao
funcionamento da sua empresa sem ter que submetê-las à apreciação
de um sócio. Ocorre, porém, que a responsabilidade pelas
obrigações assumidas pelo Empresário é ILIMIT ADA. Isto quer dizer
que, caso a empresa não tenha recursos suficientes para honrar seus
compromissos com os credores (Fisco, empregados, fornecedores,
bancos etc.), o titular da empresa, no caso o Empresário, responde
com seus bens particulares para suprir o valor restante da dívida,
mesmo que este Empresário tenha agido com cautela e boa fé na
condução dos negócios de sua empresa.
Por outro lado, se você preferir atuar com um ou mais sócios para
explorar a atividade, vocês (os sócios) deverão constituir uma sociedade
em que todos deverão contribuir com recursos suficientes para
que possam constituir a empresa e dar início às atividades. Neste
caso, a Sociedade Empresária poderá ser LIMITADA. Aliás, este tipo
de sociedade é a preferida pelas pequenas empresas, pois os sócios
não respondem com seus bens pessoais caso a empresa não possua
bens suficientes para honrar seus compromissos. Entretanto, se os
sócios tomarem decisões contrárias ao interesse da sociedade, ou
que manifestamente visem prejudicar interesse de terceiros, poderão
responder com seus bens pessoais para cobrir os prejuízos causados.
O novo Código Civil dispõe claramente que os sócios têm o dever de
exercer suas funções com responsabilidade, assim como costumam
empregar na administração de seus próprios negócios.
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“A Sociedade Empresária tem por objeto o exercício de atividade
própria de empresário sujeito a registro, inclusive à sociedade por
ações, independentemente de seu objeto, devendo inscrever-se na
Junta Comercial do respectivo Estado”.
Você se lembra da figura da “Firma Individual”? Não? Pois bem,
eram as pessoas que atuavam, individualmente, sem sócio, somente
para exercer atividades relacionadas à indústria ou ao comércio. Com
o novo Código Civil, a Firma Individual deu lugar ao Empresário, com
a diferença que este, agora, também poderá atuar como prestador
de serviços, além das atividades de indústria e comércio.
SOCIEDAD E EMPRESÁRIA:
O conceito de Sociedade Empresária também é fornecido pelo
novo Código Civil em seu artigo 982:
“É empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou circulação de bens ou de serviços”.
Para melhor compreensão do que vem a ser Empresário e Sociedade
Empresária, se faz necessário conferirmos os conceitos
trazidos pelo novo Código Civil brasileiro que está em vigor desde
janeiro de 2003.
EMPRESÁRIO:
O conceito de empresário encontra-se previsto no artigo 966 do
novo Código Civil:
Empresário e Sociedade Empresária
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Deste modo, sociedade empresária é aquela em que duas ou mais
pessoas (empresários) exercem profissionalmente atividade econômica
organizada em estabelecimento próprio e adequado para a produção ou
circulação de bens ou de serviços, constituindo elemento de empresa.

fonte: SEBRAE - comece certo.

André Luis

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