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Alteração Contratual - Regime de comunhão total de bens

Dione Braum

Dione Braum

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente
há 11 anos Quarta-Feira | 11 dezembro 2013 | 15:08


Boa tarde.

Tenho a seguinte situação em uma sociedade ltda.

Paulo Nunes e Thália Melo os dois sócios da empresa.

Preciso fazer uma alteração contratual saindo Pedro Nunes e entrando Maria Nunes esposa de Pedro Nunes casados em regime de comunhão total de bens. Dúvida: todo o patrimônio que é de Pedro é de Maria. Pergunto; Maria pode entrar na sociedade no lugar de Pedro sem comprar as cotas?? Ou seja, só transferir a responsabilidade da participação da empresa.

Entendimento: Tudo que eles tem é dos dois, Pedro deixa de participar no quadro de sócio e Maria entra na sociedade assumindo a responsabilidade que era de Pedro.
Alguém já presenciou uma situação dessa. Podem me ajudar, fiquem a vontade para citar embasamento. Maria pode somente entrar assumindo a responsabilidade sem comprar as contas, uma vez que tudo é dos dois?

Agradeço.

PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 11 anos Quarta-Feira | 11 dezembro 2013 | 15:21

Dione Braum

Boa tarde

Entendo que tal operação não pode ser realizada da forma como você descreve pois, o regime de comunhão total de bens prega que os cônjuges participam com 50% do patrimônio um do outro. Ora, sendo assim, teoricamente apenas metade das quotas de capital que estão em nome de Paulo pertenceriam a Maria. Ocorre ainda que, não obstante o patrimônio pertencer aos dois, essa "realização" (divisão do patrimônio) ocorrerá apenas em duas situações: separação ou falecimento de um dos cônjuges.
Portando, eu entendo que Maria deve comprar as quotas de Paulo.

Att

Dione Braum

Dione Braum

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente
há 11 anos Quarta-Feira | 11 dezembro 2013 | 15:54

Peterson,

Então, cabe ressaltar que o casamento contraído sob o regime de comunhão
universal de bens( total) apresenta como característica o fato de que todos os bens integram o
patrimônio comum do casal, independentemente de estarem registrados em nome de
apenas um dos cônjuges, ressalvadas as exceções previstas no art. 1668 do Código
Civil.

Ver se consegue me entender. Entende-se que não há falar-se em doação,
tampouco em ocorrência de fato gerador do ITCD, pois, será transferido somente a responsabilidade no quadro de sócio e não as quotas.

Consegue visualizar, essa possibilidade somente a transferência???

Att,

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