Tcheler de Oliveira
No LIVRO VIII - DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - Alterado pelo Decreto n° 43.460 / 2011 (DOE de 09.02.2012) vigência a partir de 09.02.2012 traz o seguinte:
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§ 4ºA dispensa prevista no inciso I não se aplica ao estabelecimento com atividade de padaria, mini, super ou hipermercado, os quais, independentemente da receita bruta anual, estão obrigados ao uso de ECF.
Desta maneira a lei estadual fixa obrigatoriedade de uso de cupom fiscal para a atividade de padaria, objeto de sua consulta.
Todavia a Lei Federal que instituiu a figura do Micro Empreendedor Individual através da RESOLUÇÃO CGSN Nº 058, DE 27 DE ABRIL DE 2009, Revogado pela Resolução CGSN nº 094/2011 (DOU de 01.12.2011) - efeitos a partir de 01.01.2012 em um de seus trechos traz o seguinte:
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O MEI deverá obrigatoriamente emitir nota fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas para pessoas jurídicas (empresas) de qualquer porte, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final, pessoa física.
Assim entendo que o MEI na venda de mercadoria a pessoas físicas ficará dispensado da emissão de documento fiscal. De qualquer maneira sugiro protocolar consultar junta a Secretaria da Fazenda do RJ a fim de garantir o entendimento.
Att..