x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 1

acessos 831

HENRIQUE JERONIMO SOARES

Henrique Jeronimo Soares

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 17 anos Quarta-Feira | 6 fevereiro 2008 | 19:53

Amigos!

A minha dúvida é a seguite:

Temos uma empresa que exerce a atividade de locação de máquinas e equipamentos, sem operador (andames, serras elétricas, bitoneiras, compactadores, furador de concreto, furadeiras e similares). Sendo este o código de atividade principal. (Optante pelo Simples Nacional).
Queremos incluir mais um CNAE, que abrange o serviço de manutenção e reparação destas máquinas, pois a empresa já presta este tipo de serviço á algum tempo, apesar de não ser mencionado o CNPJ, mas acontece que os códigos que pesquisamos pelo site da Receita, são impeditivos ao Simples Nacional e são os que mais se aproxima da atividade da empresa. Se incluirmos umas destas atividade impeditiva, a empresa pode ser excluída do Simples Nacional?
Qual o procedimento a adotar neste caso?

Dese já agradeço!


Henrique

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 17 anos Quinta-Feira | 7 fevereiro 2008 | 10:31

Bom dia Henrique,

Se as atividades secundárias de manutenção de reparação das máquinas descritas acima, impedem a adesão da empresa à sistemática do Simples Nacional, você tem duas alternativas:

01 - Solicita a exclusão da sistemática do Simples Nacional e inclui a atividade secundária descrita acima, ou

02 - Constitui outra empresa não optante pelo Simples Nacional, cuja atividade seja a de manutenção e reparação das máquinas descritas.

Notas
a) - Na alternativa "01" o pedido de exclusão deverá ser solicitado a Receita Federal no Portal do Simples Nacional (internet) até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência da situação de vedação. Nesta hipótese a exclusao surtirá efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva;(§ 2º e § 3º, Artigo 3º e Inciso IV, Artigo 6º, da Resolução CGSN 15/07 )

b) - A falta de comunicação, quando obrigatória, nos prazos determinados nos §§ 1º e 2º do citado dispositivo, sujeitará a ME e a EPP a multa correspondente a 10% do total de impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, ou do impedimento, não inferior a R$ 500,00, insusceptível de redução. (§ 3º, Artigo 3º, Resolução CGSN 15/07)

c) - Na alternativa "02" para que os sócios das duas empresas sejam os mesmos, a soma da receita bruta de ambas, não pode ultrapassar o limite permitido para o enquadramento na sistemática do Simples Nacional (R$ 2.400.000,000). É o que se lê nos Incisos IV e V, Artigo 12º da Resolução CGSN 04/07)

Questionamento acerca da legislação federal devem ser postados no tópico "Legislação Federal" apropriadamente criado para que sejam discutidos os assuntos a ela inerentes.

...

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade