Bom dia Prezados,
Conforme o citado pela nossa colega Jacyara, O inciso primeiro do artigo primeiro da instrução normativa 105 do DNRC determina que deverá ser apresentada a CND previdenciária.
Contudo devemos buscar essa informação desde a origem da obrigatoriedade da adoção de tal procedimento.
A exigência de comprovação de regularidade fiscal junto ao INSS, mediante apresentação das certidões negativas de débito para fins de registro de alteração contratual na Junta Comercial, tem fundamento legal no art. 47, I, alínea d, da Lei 8.212/91
Nesse outro dispositivo legal supracitado novamente temos o termo "transferência do controle de quotas". Após tal interpretação, recebemos o pendão investigar a intenção do legislador.
Segue o parecer do DNRC a respeito do tema. O ítem 15 (que copio abaixo) esclarece nossa dúvida.
15. Nesse contexto, a transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada, de que trata a Medida Provisória mencionada, deverá ser entendida a transferência da maioria do capital, ou seja, quem detiver 50% do capital mais uma cota terá, por conseguinte, o controle absoluto da sociedade, que ao cedê-lo ou transferi-lo deverá apresentar a referida CND do INSS.
Para consultar o parecer na íntegra acesse o endereço abaixo:
http://www.dnrc.gov.br/facil/pareceres/pa581_97.htm
Espero ter ajudado, inté