Boa tarde,
Segue orientações do DREI - IN Nº 98, DE 23/12/2003.
2.2.8 - EXCLUSÃO DE SÓCIO
2.2.8.1 - Justa causa
O sócio poderá ser excluído da sociedade pelo(s) sócio(s) que detenha(m) mais da metade do capital social, quando entender(em) que está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração contratual, se previsto no contrato social a exclusão por justa causa (art. 1.085 CC/2002).
A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia, especialmente convocada para este fim, ciente o acusado, em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa (art. 1.085, parágrafo único).
Arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual mencionada, proceder-se-á à redução do capital, se os demais sócios não suprirem o valor da quota (art. 1.086 e 1.031, § 1º).
Caso não seja nenhuma das hipóteses acima, será por meio de ordem judicial.