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Sócio casado sob o regime de comunhão total de bens

CARLAS SOUZA PORTO

Carlas Souza Porto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 15:13

Boa Tarde!!!

Estou com u pequeno problema, dei entrada em um processo de alteração contratual de uma empresa na JUCERJA/RJ e um dos sócios é casado sob o regime de comunhão total de bens, a esposa dele não está na sociedade, mas mesmo assim o julgador da delegacia da JUCERJA em São Pedo da Aldeia indeferiu alegando que ele não pode contrair sociedade também com terceiros. Até onde vai meu entendimento ele não poderia contrair sociedade com seu cônjuge e com terceiros desde em conjunto com seu cônjuge. Porque se for analisar da forma que o julgador analisou ele está impedido totalmente de contrair sociedade seja com quem for. Se algum puder me ajudar com alguma legislação da própria JUCERJA ou do DNRC eu agradeço.

Um abraço a todos!!!

Carlas Porto

CARLAS SOUZA PORTO

Carlas Souza Porto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 16:56

O quadro societário será composto pelo sócio em questão, que é casado sob o regime de comunhão total de bens e uma outra pessoa que não é a sua esposa. Por isso a minha dúvida, Marcelo Júnior!!!

Andre luis

Andre Luis

Prata DIVISÃO 2 , Proprietário(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 17:08

Carlas, boa tarde.

De acordo com o artigo 977 do Código Civil vigente traz a seguinte disposição: CC , Art. 977 . "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória ".

Então não poderá participar como sócio, independentemente de ser ou não sociedade entre conjugues.

att.

André Luis

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 17 julho 2014 | 18:19

Boa noite,

No meu entendimento, e o que é habitual é exatamente isso:

Pessoas casadas sob Regime de comunhão Universal de bens podem abrir sociedades sem problema.
Não se poderia ter sociedade com seu conjugue visto que a não separação patrimonial entre os mesmos descaracteriza o regime de quotas e divisão patrimonial em relação a sociedade, etc...

Em fim, converse com um assessor da Junta Comercial paras esclarecer a situação.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
CARLAS SOUZA PORTO

Carlas Souza Porto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Sexta-Feira | 18 julho 2014 | 09:03

Obrigada pelos comentários, Eu também sempre tive o entendimento do Fernando. O problema é convencer o julgador da JUCERJA daqui, é uma delegacia da Junta nova , hoje vou lá e conversar, espero que dê tudo certo.

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 22 julho 2014 | 12:13

Carla,

Acesse o parecer de nº 50/03 do antigo DNRC: "Parecer Jurídico DNRC/COJUR/Nº 50/03". E justamente o que precisa para afastar de vez as dúvidas que o servidor da J.Comercial tem. Imprima e leve até lá.

Recomendações.

CARLAS SOUZA PORTO

Carlas Souza Porto

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 10 anos Terça-Feira | 19 agosto 2014 | 15:40

Obrigada a todos. Como era de se esperar o processo foi deferido e devidamente arquivado na JUCERJA. Mas após 15 dias de luta, levando o parecer que a Jacyara me passou, código civil comentado, após inúmeras insistências baixei aqui o arquivo digitalizado da alteração.

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