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Corretora de Seguros pode ser ME?

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 11 setembro 2014 | 19:57

Boa noite Fabio,
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014.

Poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades:
Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
2.1 Fisioterapia

2.2 Corretagem de seguros

2.3 Corretagem de imóveis de terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis

2.4 Serviços prestados mediante locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.


3. Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006:
3.1 Serviços Advocatícios

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


FÁBIO VASCONCELOS DA SILVA DE BRITO

Fábio Vasconcelos da Silva de Brito

Iniciante DIVISÃO 2 , Professor(a) Língua Portuguesa
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 12:10

Muito obrigado, Ricardo,

Mas gostaria de complementar minha pergunta, essa empresa desenvolverá outras atividades também, serão, segundo o CNAE:

- 6622-3/00 - corretores e agente de seguros, plano de previdência complementar e de saúde;
- 4619-2/00 - representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado; e
- 6619-3/02 - correspondentes de instituições financeiras.

Diante disso, ainda assim, ela poderá ser ME, e a partir de 2015 optante pelo SIMPLES?

Muito obrigado pela atenção, um abraço,

Fábio Brito

Ricardo Dias

Ricardo Dias

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 12 setembro 2014 | 12:30

segue a relação das possibilidades de acordo com a Lei.


6619-3/02 - Correspondentes de instituições financeiras
Atividade Ambigua
O CNAE 6619-3/02 está incluso no ANEXO VII - § 2º Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011 - Códigos previstos no CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional.

Nota: A ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo poderá efetuar a opção de acordo com o art. 6º, se:
I - exercer tão-somente as atividades permitidas no Simples Nacional, e;
II - prestar a declaração que ateste o disposto no inciso I.
(§ 3º Art 8º da Resolução CGSN 94/2011)
Caso a empresa exerça tão-somente atividades permitidas, poderá segregar a receita pelo Anexo III

Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a. Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b. Medicina veterinária
c. Odontologia
d. Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e. Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f. Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g. Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h. Perícia, leilão e avaliação
i. Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j. Jornalismo e publicidade
k. Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l. Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

Ricardo Dias
CRC/RJ 073365-O


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