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ABERTURA DE EMPRESA

PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 14 setembro 2006 | 16:37

Olá Dalva: Veja abaixo este parecer:



PARECER
REGISTRO DE EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

LUIZ JOSÉ AZEVEDO PEREIRA DE MELO
PROCURADOR REGIONAL DE JUCESE

PROCURADORIA REGIONAL
PARECER Nº. 4338/2000
PROCESSO Nº. S/N
ASSUNTO: CONSULTA
INTERESSADO: SUPERINTENDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL EM SERGIPE

O Dr. Presidente da Junta Comercial do Estado de Sergipe solicita a nossa audiência no caso seguinte:

O Superintendente do Banco do Brasil em Sergipe solicita da JUCESE informações sobre as seguintes questões formuladas:
a)Uma empresa prestadora de serviço, sendo sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com registro no CGC/MF e contrato arquivado no cartório de registro de Títulos e Documentos de pessoas jurídicas, devidamente registrado, necessita para a prática regular de atos do comércio (incluindo contrato mercantil de Prestação de Serviços) ter o competente registro na Junta Comercial?
b)O registro na Junta Comercial é optativo?
c)As empresas prestadoras de serviços são obrigadas a efetuarem os seus registros no Cartório de Títulos e Documentos de Pessoa Jurídicas?
d)As empresas prestadoras de serviços não recolhem tributos aos Estados e , sim, às prefeituras?

A matéria objeto da presente consulta reside na distinção entre sociedade civil e comercial. O Código Comercial no artigo 287 e Civil no artigo 1.363 limitam-se a generalidades.

Sociedade Comercial é a que se propõe a prática de atos de comércio, de forma habitual e por sua própria natureza como a compra e venda, locação, fabricação, depósito, transportes, etc...

Nem a circunstância da inscrição do contrato social no Registro Civil ou na Junta Comercial bastará no Direito Pátrio para caracterizar a sociedade como Civil ou Comercial, visto que a presunção resultante do registro cede a prova da natureza real e efetiva da operação. Também não é somente a finalidade da obtenção de lucros que distingue a Sociedade Comercial, pois o nosso Direito positivo admite a criação de sociedade civil de intuito francamente econômico.

PRELIMINARMENTE:

Como proceder para estabelecer a distinção entre Sociedade Civil e a Comercial?

È sem dúvida a questão fundamental. Realmente não existe um denominador comum que expressamente permita estabelecer se uma Sociedade é Civil ou comercial. Algumas vezes as Juntas Comerciais se deparam diante de dúvidas relativas a exata qualificação do objeto da Sociedade.

O Grande comercialista Pátrio Carvalho de Mendonça no seu Tratado de Direito Comercial Brasileiro nos ensina:

"Para se conhecer o que na Partilha especialmente quanto as obrigações, cabe a um e a outro, é indispensável o confronto dos dois códigos. No art. 1.807, o Código Civil afirma que matéria de Direito civil é a regulada por ele. Somente depois da revisão do Código Comercial conseqüência da publicação do Código Civil ter-se-á nitidamente a demarcação entre a matéria civil e a comercial, limite, aliás provisória atento a evolução dos fatos sócias e econômicos, cuja disciplina necessariamente será a do Direito Comercial. Os atos de comércio, que a lei porventura enumerasse, não podiam ser taxativos. As necessidades econômicas, que todos os dias aparecem sob novas formas de relações mercantis, alargam-se para se submeter à disciplina do direito comercial. Os usos comerciais por sua vez continuarão a ser fonte deste direito ainda depois daquela revisão".

(São nossos os grifos).

O comércio como atividade gerada pela prática habitual de atos de comércio é regulada pela lei nº. 565 de 25 de julho de 1850, nosso Código Comercial Brasileiro, que posteriormente foi regulamentado pelo Decreto nº. 737 de 25 de novembro de 1850, que além de catalogar, exemplificou os atos de comércio que trascendem a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou relativos às fabricas, transporte e espetáculo público.

Essa legislação admite, a comercialidade de empresas que exploram a prestação de serviços.

Aliás, o Mestre Carvalho de Mendonça em Tratado de Direito Comercial, Vol 1, 2 edição, pág 541, pontifica.

"Dá-se ai simplesmente a interposição para a prestação de serviços. Quis a lei explicar o modo técnico, sistemático, mediante a qual os atos ou operações se realizam de modo estável e continuado, ou melhor, de modo profissional. Ela os apreciou como resultado de organizações técnica, onde se desdobrava a atividade mercantil, e, sob esse ponto de vista imprimiu-lhes a comercialidade em virtude de sua natureza". (os grifos são nossos)

O nosso Código Comercial conceitua no bojo do seu artigo 4º a figura do comerciante ao estabelecer:
" Ninguém é reputado comerciante para gozar da proteção que esta Código liberaliza em favor do comércio (Junta Comercial) e faça da mercancia profissão habitual ".

O Regulamento nº 737 de 25 de novembro de 1850, ao regulamentar o nosso Código Comercial estabeleceu no bojo dos artigos 19 e 20.

Art. 19- "Considera-se mercancia:

1º. A compra-e-venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes para os vender por grosso ou retalho, da mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso ".

Art. 20- "Serão também julgados em conformidade dos dispositivos do Código, e pela mesma forma de processo, ainda que não intervenha pessoa comerciante:

1º. As questões entre particulares sobre títulos de dívida pública e outros quaisquer papéis de crédito do governo;

2º. As questões de companhias e sociedades qualquer que seja a sua natureza e objeto;

3º. As questões que derivarem de contratos de locação compreendidos na disposição do título x, parte I, do Código, com exceção somente das que forem relativas à locação de prédios rústicos e urbanos;

4º. As questões relativas a letras de câmbio e de terras, seguros, riscos e fretamentos;

Modernamente, a evolução caracterizou o empresário como aquele que exerce profissão economicamente organizada para a produção ou circulação de bens e serviços.

O notável Carvalho de Mendonça neste sentido nos ensina:

"Uma organização técnico-econômica, que se propõe a produzir, com combinação dos elementos natureza-capital trabalho-bens ou serviços. Com a esperança de lucros, correndo o risco por conta do empresário, igualmente, em idêntico entendimento posiciona-se Carlos Maximiliano:

"Comércio não se compreende apenas o tráfico de coisas vendáveis, mas também os meios e serviços para realizarem as transações". ("Comentários à constituição de 1891".)

O Eminete Miranda Jr. Ao tratar da matéria preceitua:

"Não é ato de comércio que dá a quem o pratica a qualidade de comerciante, que reveste a natureza ao comerciante, a respectiva atividade profissional.

Pelo contrário, o fim lucrativo, o método e a organização de uma atividade profissional, e que lhe dão o cunho comercial, tornam que assim procede um comerciante, fazem do conjunto de todos os seus bens corpóreos e incorpóreos, um fundo de comércio, e caracterizam como atos de comércio todos os que são praticados em função da mesma empresa comercial. E pouco importa a forma pela qual se apresentem tais atividades organizadas, metódica e profissionalmente.

Para fins lucrativos, para quem sejam reconhecidas como empresas comerciais, e se revistam de comercialidade de atos praticados em função.

Como bem diz M. Metzler, existem vários tipos de empresas: empresas unipessoal, cujo capital e meios de produção pertencem àquele que dirige o negócio; empresa sob forma de atividade coletiva construída por sociedade de capitais ou de ações (" Travaux de L. associatian: Henri capitam pour La cultura juridique Français"). Paris, da loz, 1948, tomo III, pág. 65). Basta a unidade econômica e jurídica na qual agrupadas e coordenadas, os fatores humanos e materiais para o desenvolvimento de uma atividade lucrativa e profissional, e logo que se tem em vista a empresa comercial cujos atos passam a ter natureza de atos de comércio. É, alías, a mesma opinião de Frederio, para quem todos os atos civis se tornam atos de comércio desde que dependam de um conjunto de operações construtivas de empresas. (ob. Citada pág. 123). Assim, a moderna concepção de empresa destina-se a qualificar toda e qualquer atividade profissional destinada economicamente a prestação de serviços e a circulação de bens, o que levou Guiseppe Fanelli a defini-la como "esercizio professionale di attivita econômica organizata svota oeril mercato di beni e dei servizi". (in Traduzion allá teoria Giuridica dell" Impresa" Milano, ed. Giuffré, 1950, nº 22, pág. 79) veio a dilatar o conceito de atos de comércio que passou a abranger a prestação de serviços para fins lucrativos paralela a circulação econômica de bens" (Os grifos são nossos).

DE MERITIS:

Atualmente, é tido como ato de comércio todo aquele que é praticado pela empresa, no desenvolvimento de suas atividades sejam comercial, mercantil, industrial ou de prestação de serviços.

A configuração de uma determinada atividade é feita levando-se em conta sua atividade econômica, fins lucrativos, habitualidade e organização voltada para a produção de bens e serviços.

Na prestação de serviços estão inseridas as citadas características, não havendo assim razão de serem excluídas da classificação de atos de comércio.

Assim sendo, não vemos por que a obrigatoriedade do registro da empresa de prestação de serviços no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, pois não existe a incompetência do registro de comércio para arquivar atos constitutivos de sociedade de prestação de serviços, especialmente se praticam elas atos de comércio.

É o nosso parecer

SMJ

ARACAJU, 31 DE OUTUBRO DE 2000
Bel. Luiz José Azevedo Pereira de Melo
Procurador Regional da Jucese

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.

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