Fabio Belai e demais amigos,
Foi dito pelo amigo Fabio Belai que:
basta que vc respeite os 100% somados dos capitas nas empresas (grifo meu), e que as mesmas não ultrapassem 2.400.000,00.
A legislação não determina um limite de participação nas demais empresas, ou seja, uma pessoa pode ser sócio de uma empresa com 60% de capital e sócio de outra com 70%. Somando sua participação nas duas empresas, temos um total de 130% e, mesmo assim as empresas podem ser optantes pelo
Simples Nacional, desde que o faturamento das duas empresas não ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00.
Isto está estabelecido no Artigo 12 da
Resolução CGSN nº 004, de 30 de maio de 2007, nos itens IV e V, que transcrevo abaixo:
IV - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
V - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;Este mesmo texto é verificado nos itens III e IV do § 4o do Art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.