
Patrick Pereira Bezerra
Bronze DIVISÃO 2 , Auxiliar AdministrativoGOSTARIA DE SABER SE ESTE CONTRATO QUE FIZ ESTA CERTO
Transformação de Sociedade Limitada para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI
ALTERAÇÃO CONTRATUAL N.º 8
DE TRANSFORMAÇÃO EM EIRELI
SERVIÇO NACIONAL DE TELEATENDIMENTO AO CLIENTE LTDA
Pelo presente instrumento particular, FÁBIO AMÂNCIO, brasileiro, casado, pelo regime de comunhão parcial de bens, empresário, portador da cédula de identidade RG nº 26.832.625-3 SSP/SP e do CPF/MF nº 252.783.458-29 residente e domiciliados no município de São Caetano do Sul, no Estado de São Paulo, na Rua Bartolomeu Bueno da Silva nº 301 – Apto 42 – São Caetano do Sul – CEP 09581-600, únicos sócios da sociedade empresária de responsabilidade limitada, denominada SERVIÇO NACIONAL DE TELEATENDIMENTO AO CLIENTE LTDA, com sede e foro jurídico nesta Capital do Estado de São Paulo, na Rua Pernambuco, nº 280 – Centro – CEP : 09521-140; devidamente inscrita no CNPJ /MF. nº 05.144.322/0001-28 ; com Contrato Social registrado e arquivado na JUCESP sob nº 35.220.802-555 em sessão de 17 de junho de 2006, RESOLVEM, alterar o referido Contrato Social, mediante as cláusulas e condições seguintes que mutuamente aceita a outorga a saber:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Fica transformada esta Sociedade Limitada em Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, passando a denominação social a ser SERVICO NACIONAL DE TELEATENDIMENTO AO CLIENTE - EIRELI, com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes.
Assim, à vista da modificação ora ajustada consolida-se o contrato social, com a seguinte redação:
Contrato Social Consolidado
SERVIÇO NACIONAL DE TELEATENDIMENTO AO CLIENTE EIRELI
CLAUSULA I – DENOMINAÇÃO, SEDE
A sociedade girará sob a denominação social de SERVIÇO NACIONAL DE TELEATENDIMENTO AO CLIENTE EIRELI, com sede e foro jurídico no município de São Caetano do Sul, na Rua Pernambuco nº 280 – CEP: 09521-140 São Paulo, podendo abrir e manter filiais e sucursais em todo território nacional.
CLAUSULA II – OBJETO SOCIAL
A sociedade tem como objeto social, a prestação de serviços de telemarketing, telecobrança, teleatendimento e relacionamento ao cliente em geral, cobrança extrajudicial, assessoria, consultoria técnica, financeira e/ou administrativa, serviços de contabilidade, sistema, treinamento, concessão e recuperação de crédito, locação de infraestrutura, análise e desenvolvimento de sistemas, licenciamento ou cessão de uso de programas de computação, assessoria e consultoria de informática e suporte técnico em informática, publicidade e propaganda, intermediação de negócios, podendo dessa maneira firmar convênios e contratos; e a distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza, em geral.
CLAUSULA III – PRAZO DE DURAÇÃO
O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado.
CLAUSULA IV – CAPITAL SOCIAL
O Capital Social da sociedade é de R$ 1.520.300,00 (Um Milhão, Quinhentos e Vinte Mil e Trezentos Reais), representado por 1.520.300 (Um Milhão, Quinhentos e Vinte Mil e Trezentos) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (Um Real) cada quota, totalmente subscritas e integralizadas, neste ato, em moeda corrente do país, sendo distribuída entre os sócios da seguinte forma:
FÁBIO AMÂNCIO 1.520.300,00 quotas R$ 1.520.300,00
---------------------------------------------TOTAIS................................................................... 1.520.300,00 quotas R$ 1.520.300,00
Parágrafo Primeiro: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, nos termos do artigo 1.052 nos Termos do Código Civil.
CLAUSULA V – ADMINISTRAÇÃO
A administração da sociedade será exercida por o sócio, agindo conjuntamente ou individualmente com todos os poderes necessários para administrar e gerir os negócios da sociedade representá-la ativa e passivamente perante os poderes públicos e terceiros em geral, assinando quaisquer documentos, papéis, contratos, escrituras publicas ou particulares, cheques e tudo mais que se fizer necessário para o bom e fiel andamento dos negócios sociais. Poderão ainda constituir procurador “AD-JUDICIA” e “AD-NEGOTIA” e praticar todos e quaisquer atos de administração num prazo determinado interesse da sociedade.
CLAUSULA VI – CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS
As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento do outro sócio a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço, direito de preferência para a sua aquisição se posta à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente.
CLAUSULA VII – ALTERAÇÃO DA SOCIEDADE
A sociedade poderá, por decisão unânime de seu sócio, transformar-se em sociedade de qualquer tipo, de acordo com a legislação em vigor.
CLAUSULA VIII – REMUNERAÇÃO DO SÓCIO
Pelo exercício da administração, somente o sócio poderá, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de “ pró-labore” e /ou dividendos, de acordo com a legislação vigente e a conveniência da empresa e dos sócios.
Parágrafo Único: Os valores da retirada de Pró Labore ou dividendos serão determinados mensalmente de acordo com a capacidade financeira da sociedade e os resultados apurados pela mesma.
CLAUSULA IX – EXERCICIO SOCIAL
Ao termino de cada exercício juntar, em 31 de Dezembro de cada ano, o administrador prestará contas justificadas de sua administração procedendo à elaboração do Inventário, Balanço Patrimonial e do Balanço do Resultado Econômico, cujos lucros ou prejuízos apurados serão divididos ou suportados pelos sócios na proporção das quotas sociais que possuem, nos termos do art. 1.065 do código civil.
CLÁUSULA X - FALECIMENTO DE SÓCIO
O falecendo ou interditamento do sócio não dissolverá a sociedade que continuará com o sócio remanescente e os herdeiros legais do sócio falecido. Não sendo possível ou inexistindo interesse destes ou do sócio remanescente, o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Parágrafo único - O mesmo procedimento será adotado em outros casos em que a sociedade se resolva em relação a seus sócios.
CLAUSULA XI – DESIMPEDIMENTO CRIMINAL
Os administradores declaram, sob a pena da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública, ou a propriedade.
CLAUSULA XII – ABERTURA DE FILIAL
A sociedade poderá a qualquer tempo abrir ou fechar filial ou outra dependência mediante a alteração contratual assinada por todos os sócios.
CLAUSULA XVII – DO FORO
Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente contrato, as partes elegem o foro da comarca de São Paulo, bem como para o exercício e o cumprimento dos direitos e obrigações resultantes deste contrato.
CLAUSULA XVII – DO FORO
Aos casos omissos deste contrato, aplicar os dispositivos da Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, conforme a legislação em vigor, notadamente o Código Civil Brasileiro.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas ao final nomeadas e assinadas.
São Paulo, 20 de Janeiro de 2015.
FÁBIO AMÂNCIO