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Americo Uemura

Americo Uemura

Iniciante DIVISÃO 3 , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 21 julho 2008 | 22:13

RESOLUÇÃO CFC Nº 1.098/07


Dispõe sobre o Registro Cadastral das Organizações Contábeis nos Conselhos Regionais de Contabilidade.


O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,


RESOLVE:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1° As organizações contábeis que exploram serviços contábeis são obrigadas ao registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da jurisdição da sua sede, sem o que não poderão iniciar suas atividades.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Resolução, considera-se:

I - Registro Cadastral Definitivo: É o concedido pelo CRC da jurisdição na qual se encontra localizada a sede da organização contábil;

II - Registro Cadastral Transferido: É o concedido pelo CRC da jurisdição da nova sede da organização contábil;

III - Registro Cadastral Secundário: É o concedido pelo CRC de jurisdição diversa daquela onde a organização contábil possua registro cadastral definitivo ou transferido, para que possa explorar atividades na sua jurisdição, sem mudança de sede e sem estabelecimento fixo;

IV - Registro Cadastral de Filial: É o concedido para que a organização contábil que possua registro cadastral definitivo ou transferido possa se estabelecer em localidade diversa daquela em que se encontra a sua matriz.

Art. 2° O registro cadastral compreenderá 2 (duas) categorias:

I - organização contábil, pessoa jurídica de natureza civil, constituída sob a forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços profissionais de contabilidade;

II - organização contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Considera-se registrada, inclusive para fins de cobrança de anuidades retroativas, a sociedade que, regularmente constituída, decorridos 30 (trinta) dias do início de suas operações, não tenha formalizado seu registro cadastral no CRC.

Art. 3° As organizações contábeis constituídas sob a forma de sociedade serão integradas por contadores e/ou técnicos em contabilidade, sendo permitida a associação com terceiros.

§ 1° Na associação com terceiros será sempre do contabilista a responsabilidade técnica dos serviços que lhes forem privativos, devendo constar do contrato a discriminação das atribuições técnicas de cada um dos sócios.

§ 2° Somente será concedido registro cadastral para a associação prevista no caput deste artigo quando:

I - os sócios contabilistas estiverem devidamente registrados e em situação regular junto ao CRC;

II - tiver entre seus objetivos atividade contábil;

III - os sócios contabilistas forem detentores da maioria do capital social.

§ 3° A pessoa jurídica poderá participar de sociedade contábil desde que atendidas as condições fixadas nesta resolução.


CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DA CONCESSÃO DO REGISTRO CADASTRAL


Art. 4° Somente será admitido ou mantido o registro cadastral no Conselho Regional de Contabilidade da organização contábil cujo titular ou sócios estiverem em situação regular no Conselho Regional de Contabilidade e no pleno gozo de suas prerrogativas profissionais.

Parágrafo único. Havendo débito em nome do titular, dos sócios ou dos responsáveis técnicos da organização contábil ou de qualquer outra a que esteja vinculado, somente será admitido o registro cadastral quando regularizada a situação.

Art. 5° Para a obtenção do registro cadastral de organização contábil, deverá ser encaminhado ao CRC requerimento, instruído com:

I - no caso de organização contábil - sociedade:

a) cópia do cartão nacional de pessoa jurídica;

b) uma via original, ou cópia autenticada, dos atos constitutivos e alterações, ou contrato consolidado, devidamente registrados no órgão competente;

c) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e

d) comprovante de pagamento da anuidade.

II - no caso de organização contábil - escritório individual:

a) comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral; e

b) comprovante de pagamento da anuidade.

Parágrafo único. A organização contábil que tenha por domicílio endereço residencial deverá, no requerimento de registro cadastral, autorizar a entrada da fiscalização do CRC em suas dependências.

Art. 6° Os atos constitutivos da organização contábil sob a forma de sociedade deverão ser registrados no CRC da respectiva jurisdição, assim como as eventuais alterações contratuais.

Parágrafo único. É vedado à organização contábil o uso de firma, denominação, razão social ou expressão de fantasia não-adequadas à categoria profissional e prerrogativas de seus sócios.

Art. 7° Concedido o Registro Cadastral da Organização Contábil, o Conselho Regional de Contabilidade expedirá o respectivo Alvará de Organização Contábil.

Parágrafo único. O alvará será expedido sem ônus, inclusive nas renovações.

Art. 8° O Alvará de Organização Contábil terá validade até 31 de marco do ano seguinte à sua expedição, devendo ser renovado, anualmente, até a referida data, desde que a respectiva organização contábil e seu titular ou sócios estejam regulares para com o CRC.

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