A. Rodrigues
Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar ContabilidadeAmigo(a)s, bom dia
Conforme Lei Nº 6.404/76 - Artigo 206, "D", C/C Art. 18, de Decreto Nº 3.708/19 garante ao sócio remanescente de uma sociedade limitada, quando constituída por apenas dois sócios, dentro do prazo de um ano, recompor a empresa, com admissão de outro sócio cotista e ou ainda que como firma individual.
Muito bem, por ter passado o prazo de 180 dias para o restabelecimento da pluralidade de sócios, no caso de recompor a empresa como firma individual (EIRELI), conforme LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011, foi acrescentado o Art. 980-A, que diz:
"A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."
A questão é a seguinte:
Se a sociedade limitada anterior da qual participava o sócio falecido tinha um capital social inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, e principalmente, atual sociedade (EIRELI) não ter condições de ser recomposta com um capital social neste valor [100 (cem) vezes o maior salário-mínimo], então não a empresa será mesmo extinta não podendo continuar?
Aguem teria alguma outra saída?
Grato.
At.
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