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Alteração no Contrato Social

alfredo rodrigues filho

Alfredo Rodrigues Filho

Bronze DIVISÃO 5 , Gerente Geral
há 16 anos Sábado | 5 julho 2008 | 17:47

Olá amigos,

Por favor, quero saber qual o procedimento a ser adotado para tirar um sócio da sóciedade quando o mesmo não quer sair de boa vontade. Suas quotas de capital já foram devidamente quitadas, assim como sua parte no patrimonio da sociedade, e o mesmo se recusa a não assinar a alteração contratual, o que fazer...?

Muito grato pela atenção...

Alfredo....

Eric Ricardo Stephani

Eric Ricardo Stephani

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 7 julho 2008 | 17:25

Boa tarde Alfredo,

Acredito que um advogado poderia te ajudar melhor, no entanto retirei o trecho abaixo do site do DNRC:

EXCLUSÃO DE SÓCIO
3.2.11.1 - Justa causa
O sócio poderá ser excluído da sociedade pelo(s) sócio(s) que detenha(m) mais da metade do capital social, quando entender(em) que está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, mediante alteração contratual, se previsto no contrato social a exclusão por justa causa (art. 1.085 CC/2002).

A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembléia, especialmente convocada para este fim, ciente o acusado, em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa (art. 1.085, parágrafo único).

Arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual mencionada, proceder-se-á à redução do capital, se os demais sócios não suprirem o valor da quota (art. 1.086 e 1.031, § 1º).

3.2.11.2 - Sócio remisso
Verificada a mora pela não realização, na forma e no prazo, da integralização da quota pelo sócio remisso, os demais sócios poderão preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado Em ambos os casos, o capital social sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota (art. 1.004, parágrafo único c/c parágrafo único do art. 1.031 CC/2002). Poderão também os sócios, excluindo o titular, tomar a quota para si ou transferi-la a terceiros (art. 1.058, CC/2002). Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual mencionadas.

3.2.11.3 - Sócio falido
O sócio declarado falido será excluído de pleno direito da sociedade (art. 1.030, parágrafo único). O capital social será reduzido se os demais sócios não suprirem o valor da quota respectiva (art. 1.031, parágrafo 1º). Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual mencionadas.

3.2.11.4 - Sócio que tenha sua quota liquidada
O sócio cuja quota tenha sido liquidada por iniciativa de credor será excluído da sociedade, procedendo-se à redução do capital se os sócios não suprirem o valor da quota (art. 1.031, § 1º ). Serão arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a ata da reunião ou assembléia e a alteração contratual mencionadas.

3.2.12 - SÓCIO INTERDITADO
O sócio interditado, se não excluído judicialmente, poderá continuar na sociedade representado ou assistido por seu curador (art. 1.030 CC/2002).



Espero ter ajudado!

Att. Eric Ricardo Stephani

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