Severiano Fernandes de Oliveira Neto
Bronze DIVISÃO 1 , Não Informadouma empresa ME, que passou a ser do MEI, em 01/15- quero transformar para ME novamente, como devo fazer, sendo que sua DOCUMENTAÇÃO NÃO CONSTA NADA DE mei, SOMENTE NA SEFAZ,
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Severiano Fernandes de Oliveira Neto
Bronze DIVISÃO 1 , Não Informadouma empresa ME, que passou a ser do MEI, em 01/15- quero transformar para ME novamente, como devo fazer, sendo que sua DOCUMENTAÇÃO NÃO CONSTA NADA DE mei, SOMENTE NA SEFAZ,
Phillipe Gambôa
Consultor Especial , Gestor(a)Mudança de regime tributário só é permitido em janeiro de cada ano, salvo raras exceções. O desenquadramento tem de ser feito pelo portal do Simples nacional.
Paulo R. Schafer
Moderador , Contador(a)Severiano Fernandes de Oliveira Neto
Bom dia
Complementando a resposta dada pelo nosso Consultor Phillipe Gambôa; a partir de 1º de janeiro de 2012, o desenquadramento do Simei mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:
*por opção; cujos efeitos se darão a partir de 1º de Janeiro do ano calendário seguinte, salvo se a comunicação for realizada no mês de Janeiro, onde os efeitos se darão no mesmo ano.
* obrigatoriamente quando:
exceder no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006; (R$ 60.000,00 a partir de janeiro/2012);
exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional previsto no §2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 (R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário a partir de janeiro/2012);
exercer atividade não constante no Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011;
possuir mais de um estabelecimento;
participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
contratar mais de um empregado ou pagar a ele mais que um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 18-C da Lei Complementar nº 123, de 2006;
incorrer em alguma das situações previstas para exclusão do Simples Nacional.
(Base normativa: art. 105, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)
Com relação aos efeitos da exclusão por comunicação obrigatória, temos o seguinte:
- exceder no ano-calendário o limite de receita bruta previsto no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
exceder no ano-calendário de início de atividade o limite proporcional de receita bruta previsto no §2º do artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
- deixar de atender qualquer das condições previstas nos incisos do caput do art. 91, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.
(Base legal e normativa: art. 18A, § 7º, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 105, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.)
Att..
Alvimar C Assumpção
Prata DIVISÃO 4 , Contador(a) Severiano Fernandes de Oliveira Neto
Você deve verificar qual motivo de retornar a ME/EPP, deixando de ser MEI para uma melhor orientação. Opção? Faturamento? Atividade não permitida?
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