Estevao Sousa da Cruz,
Estimado, uma cooperativa não é bicho de 7 cabeças para legalização, porém mister é notar algumas particularidades:
Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.
Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:
I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;
II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;
III - aprovação do estatuto da sociedade;
IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.
Para constituição da mesma, precisa de pelo menos 07 - sete membros, os atos constitutivos serão registrados em Junta Comercial.
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Sds.