Senhores
Complementando a resposta dada, a RFB não aceita a "confusão" entre patrimônios da PJ e da PF, isto é, o que é da PJ, contabilidade, bens móveis e imóveis, conta corrente bancária, financiamentos, despesas, custos e receitas não se podem confundir com a pessoa física do sócio, seus bens móveis e imóveis particulares, sua conta corrente, seu movimento financeiro. São coisas distintas. Assim, é fácil de entender que uma empresa, uma pessoa jurídica, um ente jurídico é ente singular, não pode ser confundido, em nenhuma hipótese, com a pessoa física de seu sócio (majoritário ou não), à exceção, exatamente, quando os patrimônios se confundem, que os sócios responderão pelos tributos e ilícitos, tributários e penais, junto ao Ministério Público Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional. O domicílio tributário se encontra dentro desse complexo, portanto. Quem quer constituir uma pessoa jurídica, seja por qual motivo for, porque realmente terá uma atividade comercial ou industrial, ou porque quer prestar serviços, seja de que tipo for, terá de ter em mente que NÃO PODE SE MISTURAR, COMO PESSOA FÍSICA, ÀQUELAS ATIVIDADES DA EMPRESA que quer constituir. As Prefeituras e as Secretarias de Estado têm legislações diferentes da Federal, sendo semelhantes nos tópicos dispostos no Código Tributário Nacional, que passaram a fazer parte de seus códiogos (municipais ou estaduais), mas diferem em várias situações, de acordo com suas respectivas áreas de atuação. Não se pode, portanto, ao querer constituir empresa, pensar somente numa esfera de poder, devendo ser avaliadas todas, ao mesmo tempo, para que a pessoa jurídica constituída não vá iniciar logo com uma irregularidade ou um indício de irregularidade, ná esfera federal.
Rose F Pinheiro