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Empresa pode funcionar no endereço do sócio?

Ponciano Basílio da Costa

Ponciano Basílio da Costa

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 16:43

Prezados colegas,

Sou iniciante na área e gostaria que alguém pudesse me ajudar nesta dúvida: Será que eu posso registrar a sede da empresa de um escritório de consultoria no endereço residencial do sócio?

Agradeço antecipadamente.

Basílio

Simone Matheus

Simone Matheus

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 17:44

Oi, Ponciano...registrei uma empresa com um caso assim...e o sócio optou por colocar no endereço da residência o complemento: fundos...Por aqui, não tivemos problemas...
Espero ter ajudado,
Sds,

Tudo tem seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu.
Jose Carlos Bustos

Jose Carlos Bustos

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 18:26

Boa noite Ponciano,

A Junta Comercial e a Receita Federal nada se opõem a esse respeito, mas a Secretaria da Fazenda Estadual não libera a inscrição estadual para um estabelecimento cujo endereço coincida com o residencial. Exceto se o estabelecimento comercial possuir uma saída independente da residência, não havendo nenhuma ligação entre ambos.

Lembramos que em relação à liberação do alvará de funcionamento, cabe a cada município legislar sobre esse assunto, logo, é relevante consultar o seu município antes de decidir pelo endereço residencial para a abertura ou transferência de sua empresa.

Fonte: SEBRAE


José Carlos

José Carlos da Silva

José Carlos da Silva

Bronze DIVISÃO 3 , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 20 agosto 2008 | 22:50

Boa noite colegas
Sou iniciante no forum
Já coheço o forum, é uma escola

Piciano,
Registrei duas empresas na residência dos sócios,
Uma construtora no apt° do sócio e outra
empresa de assessoria, prestação de serviços.
As duas mencionei no preambulo do contrato ¨endereço para fins de correspondência" e mencionei o artigo 127 do CTN.
No caso da construtora, o estado recusou a efetuar a abertura, mas pedir a eles que verificasse o artigo 127 CTN, não deu outra, me deram a inscrição estadual.
É uma maneira de registrar uma empresa, até achar o local ideal.
Espero ter contribuindo.
José Carlos da Silva

Leandro R.F.

Leandro R.f.

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2008 | 15:20

Amigo José Carlos da Silva, que bela citação do art. da CTN, será muito útil.

Tenho diversos clientes que em seus contratos social indica o endereço da residência como sede da empresa, isso para prestadores de serviços isentos de inscrição estadual. Para os obrigados, eu levo escritura, contrato de locação, IPTU e croqui informando que não há contato com a residência, em alguns casos deu certo, uma vez que seja realmente assim, pois pode haver fiscalização. Mas percebi que atualmente os fiscais do Estado no ato do pedido de inscrição estão menos exigentes, pelo menos nos Postos Fiscais que costumo ir.

Abraço.

Leandro Alexandrino de Melo

Leandro Alexandrino de Melo

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 10:06

Já fiz isso uma vez.

Só que você tem que informar que é "Fundos" ou "Loja A"...

Mas você tem que procurar saber primeiro na Secretaria de Fazenda e Prefeitura se isso pode dar algum problema.

Cada Estado e Municipio tem o seu critério a respeito disso.

Leandro Melo
[email protected]
William Ilário de Lima

William Ilário de Lima

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 22 agosto 2008 | 11:19

Conforme postou o colega José Carlos, é necessário consultar a prefeitura em relação à expedição de alvará de funcionamento. Mas em geral, é possível registrar no endereço sem problemas.

"Sabemos, porém, que a lei é boa, se alguém dela usar legitimamente..." Apóstolo Paulo em I Tm 1:8
wanderley b. rodrigues

Wanderley B. Rodrigues

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Sábado | 23 agosto 2008 | 00:02

Caso recente no "Estado" não solicitaram croqui ou qualquer informação.

Talvez essa postura tenha ocorrido pela nova sistemática de abertura, na qual a RFB envia os dados de forma eletrônica, apesar de ser necessária a apresentação física de alguns documentos.
Como o colega Leandro relatou, avaliei o procedimento do fiscal também como menos exigente... Alguma mudança houve.

Em relação à Receita Federal e Prefeitura, normalmente não há problemas.

Wellington Pereira dos Santos

Wellington Pereira dos Santos

Iniciante DIVISÃO 4 , Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 16 setembro 2008 | 14:02

[b][i]Olá Amigos,
Desculpe a minha inexperiência, mas eu gostaria de saber como faço para registrar uma empresa virtual no mesmo endereço de empresário individual, como devo proceder para que eu não tenha problemas na Secretaria de São Paulo.
Desde já agradeço.

CARLOS MAGNO DA ROCHA BORGES
Articulista

Carlos Magno da Rocha Borges

Articulista , Proprietário(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2008 | 10:47

Primeiramente, deve encaminhar consulta prévia a prefeitura.
Posteriormente se for condomínio fechado ou edício, deve-se observar a convenção de condomínio e, se esta, nada disser, precisará de autorização dos moradores.
Posteriormente se a atividade depender de inscriçãoe stadual, deverá elaborar a delaração de livre acesso ao fisco, sem a qual não permitirá a criação da empresa no seu endereço.
Quanto a junta e receita, essas nada obstam na criação da emrpesa.
Outra questão é se as atividades forem perigosas ou insalubres, com a própria consulta prévia já terá uma indicação, pois a prefeitura poderá barrar a criação desta emrpesa.

Rose de Freitas Pinheiro

Rose de Freitas Pinheiro

Iniciante DIVISÃO 2 , Técnico Administrativo
há 14 anos Domingo | 1 agosto 2010 | 14:06

Senhores
Com relação à questão, há uma distorção no entendimento de que a RFB aceita empresas de consultoria, ou qualquer outra, informando o domicílio tributário desta no mesmo endereço da residência habitual do sócio (majoritário ou não), que é, também, o domic[ilio tributário deste.
O registro na Junta Comercial passará, porque não está adstrita a essas avaliações. Quando a RFB, entretanto, verificar, em algum procedimento qualquer, que o endereço da empresa é o mesmo do sócio, este fato será um alerta para indicar indício de irregularidade. O artigo 127 do CTN, como postado por alguns comentadores, diz respeito ao domicílio tributário da PJ e da PF, assim como o RIPI (Regulamento do IPI), no art. 31, mas NÃO DIZ QUE O DT DA PJ PODE SER O MESMO DE SEU SÓCIO, simplesmente porque residência habitual (DT da PF) e sede ou matriz ou estabelecimento (DT da PJ) não são, efetivamente, a mesma coisa, não podendo, portanto, ser o mesmo local. Quando a PF é um caixeiro viajante, entretanto, há respaldo legal para a RFB aceitar que o DT de sua PJ seja a sua residência habitual (DT da PF), todavia, somente quando há IMPOSSIBILIDADE na sua determinação por outro endereço. Assim, quando uma PJ escolhe informar à RFB um DT para sua PJ com o mesmo endereço da residência habitual do sócio (DT da PF), ela estará sujeita a procedimento fiscal de diligência, pela RFB, para verificação da regularidade do DT da PJ, estando sujeita a ser, inclusive, representada ao Ministério Público Federal, por crime de falsidade ideológica na informaqção à RFB, se houver, ainda, outros falsum, como interposição de pessoas ("laranja").
Rose F Pinheiro

Rose de Freitas Pinheiro

Rose de Freitas Pinheiro

Iniciante DIVISÃO 2 , Técnico Administrativo
há 14 anos Domingo | 1 agosto 2010 | 14:38

Senhores
Complementando a resposta dada, a RFB não aceita a "confusão" entre patrimônios da PJ e da PF, isto é, o que é da PJ, contabilidade, bens móveis e imóveis, conta corrente bancária, financiamentos, despesas, custos e receitas não se podem confundir com a pessoa física do sócio, seus bens móveis e imóveis particulares, sua conta corrente, seu movimento financeiro. São coisas distintas. Assim, é fácil de entender que uma empresa, uma pessoa jurídica, um ente jurídico é ente singular, não pode ser confundido, em nenhuma hipótese, com a pessoa física de seu sócio (majoritário ou não), à exceção, exatamente, quando os patrimônios se confundem, que os sócios responderão pelos tributos e ilícitos, tributários e penais, junto ao Ministério Público Federal e à Procuradoria da Fazenda Nacional. O domicílio tributário se encontra dentro desse complexo, portanto. Quem quer constituir uma pessoa jurídica, seja por qual motivo for, porque realmente terá uma atividade comercial ou industrial, ou porque quer prestar serviços, seja de que tipo for, terá de ter em mente que NÃO PODE SE MISTURAR, COMO PESSOA FÍSICA, ÀQUELAS ATIVIDADES DA EMPRESA que quer constituir. As Prefeituras e as Secretarias de Estado têm legislações diferentes da Federal, sendo semelhantes nos tópicos dispostos no Código Tributário Nacional, que passaram a fazer parte de seus códiogos (municipais ou estaduais), mas diferem em várias situações, de acordo com suas respectivas áreas de atuação. Não se pode, portanto, ao querer constituir empresa, pensar somente numa esfera de poder, devendo ser avaliadas todas, ao mesmo tempo, para que a pessoa jurídica constituída não vá iniciar logo com uma irregularidade ou um indício de irregularidade, ná esfera federal.
Rose F Pinheiro

Rose de Freitas Pinheiro

Rose de Freitas Pinheiro

Iniciante DIVISÃO 2 , Técnico Administrativo
há 14 anos Domingo | 1 agosto 2010 | 14:52

Senhores
Finalizando, lembro que a RFB tem CINCO (05) anos para fiscalizar. Não é, portanto, depois de algum tempinho, um ano, dois anos e tal, três anos, que a pessoa vai saber que a RFB não o "pegou". Essa verificação poderá acontecer no ÚLTIMO MÊS DO PERÍODO QUINQUENAL. Se a PJ com irregularidade passar ilesa por esse interstício temporal, terá tido SORTE, apenas, mas se a RFB a "pegar" no último mês do lapso temporal para constituir crédito tributário ou averiguar outros tipos de ilícitos, como a falsidade ideológica na informação ao Fisco, será o inferno em vida do empresário infrator: Polícia Federal, Justiça Federal, Procuradoria da Fazenda e RFB. Penso que não vale à pena. É melhor começar regular do que já incidindo em alguma falsidade.
Rose F Pinheiro

Mauro Lima

Mauro Lima

Prata DIVISÃO 2 , Consultor(a) Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 11 agosto 2010 | 14:55

Bem lembrado Rose, chamamos contábilmente de principio da entidade, onde que os bens da PJ nao se mistura com os bens da PF. E neste caso, como faria para separar os bens, direitos e obrigados de uma PF e de uma PJ.

Segundo a resolução do CFC o artigo 4º prerroga que o princípio da entidade reconhece o Patrimônio como objeto da contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o Patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição.

;)

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