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Administrador não sócio

Janaina Rodrigues

Janaina Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2008 | 10:21

Caros colegas, preciso de uma orientação com relação a administração de uma sociedade por uma pessoa não sócia.
1) Existe a obrigação de figurar no contrato social?
2) Em caso de não figurar no contrato existe a obrigação de registro como funcionario da empresa?
3) Será determinado uma retirada pró-labore para este administrador?
4) Os sócios da empresa podem não efetuar retiradas pró-labore sendo determinado que sómente o administrador não sócio terá a referida retirada?
5) Existe algum modelo específico de contrato social?

Agradeço antecipadamente.

Edicarlos Soares

Edicarlos Soares

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2008 | 14:00

A sociedade só poderá ser administrada por não sócio se houver cláusula permissiva no contrato, cuja nomeação se dará nesse ato ou em ato separado.
A designação de administrador não sócio em ato separado, seja ata de reunião ou assembléia de sócios ou documento de nomeação do administrador, dependerá da aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de dois terços, no mínimo, após a integralização.
O administrador não sócio designado em ato separado será investido no cargo mediante termo de posse no livro de atas da administração, que deverá ser assinado nos trinta dias seguintes à designação, sob pena de ser considerado sem efeito se o fizer fora do prazo.
Quando nomeado e devidamente qualificado no contrato, o administrador não sócio será considerado investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no próprio instrumento.
A declaração de inexistência de impedimento para o exercício de administração da sociedade, se não constar do contrato, deverá ser apresentada em ato separado, que instruirá o processo. Tratando-se de administrador estrangeiro, este deverá ter visto permanente e não estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração.
No prazo de dez dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer que seja averbada na Junta Comercial sua nomeação, utilizando modelo aprovado pelo DNRC ou outro, mencionando o seu nome completo, nacionalidade, estado civil, residência, identidade, CPF, o ato de sua nomeação, o prazo de gestão e a data da nomeação.

Para modelo do contrato dê uma olhadinha no portal do dnrc em https://www.dnrc.gov.br

Sds,

Edicarlos Soares
https://www.edicarlos.com.br

Edicarlos Soares
Salvador-Bahia
https://www.edicarlos.com.br
Janaina Rodrigues

Janaina Rodrigues

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 16 anos Quinta-Feira | 21 agosto 2008 | 16:08

Boa tarde Edicarlos

Agradeço os esclarecimentos acima, e consegui elucidar algumas dúvidas em relação a formalização da administração de pessoa não socia, entretanto continuo em dúvidas em relação ao pró-labore dos sócios e do administrador e se é ou não necessário o registro do mesmo como funcionario da empresa, apesar de constar no contrato social.

Desde já agradeço mais uma vez.

Vinicius Lima Martins

Vinicius Lima Martins

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 25 agosto 2008 | 11:55

Janaina,

O administrador não precisa necessariamente figurar no contrato social, o que deve constar no contrato é a cláusula de que a sociedade pode ser administrada por não sócio.

O administrador é nominado na FCN, tendo previsto inclusive o término se seu mandado se assim desejar. a inclusão (ou substituição) de administrador deve ser feita atravez de registro de Ata conforme dito acima.
Ao administrador não cabe pró-labore.

saudações

Vinicius Lima Martins
Contador
(77) 8809 1088

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