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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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falecimento de socio

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 16 anos Quarta-Feira | 27 agosto 2008 | 20:42

Boa noite Mariza.


Antes de mais nada veja o que o seu Contrato Social diz na Cláusula sobre o assunto, se o omisso, retorne.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Fabiana Rodrigues Brandão

Fabiana Rodrigues Brandão

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Contabilidade
há 16 anos Quinta-Feira | 28 agosto 2008 | 09:55

Bom dia, Mariza,

Como Luiz bem falou acima, é preciso ver se há alguma previsão no contrato social da empresa, mas desde já vão algumas dicas:

Segundo o código civil de 2002 temos:

Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a substituição do sócio
falecido.

Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a
resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual
prazo, enquanto não se requerer a averbação.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e
oitenta dias;

1. Veja se a sociedade só contemplava apenas dois sócios, ou se dissolve tal sociedade ou, no prazo de cento e oitenta dias, se substitui o sócio falecido.
2. Se mais de dois sócios pode-se liquidar a quota do sócio, salvo se o contrato social não dispuser outra coisa.

Espero ter esclarecido algo.
Mais dúvidas, é só postar.
Abraços.

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