x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 2

acessos 1.584

Sociedade entre cônjuges

DALVA TELES FERREIRA

Dalva Teles Ferreira

Prata DIVISÃO 1 , Não Informado
há 16 anos Quarta-Feira | 3 setembro 2008 | 16:26

Então o que entendi é que se houver uma sociedade entre marido e mulher casado com universal de bens ou separação total de bens é como se fosse uma empresa individual?? ou seja, o responsavel pela empresa será somente um? Portanto quando forem casado com comunhão de bens e não Universal de bens será aceito pela lei? ou somente qd forem casados com parcial de bens????

desde já agradeço...

Fátima Montagner

Fátima Montagner

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 16 anos Quinta-Feira | 4 setembro 2008 | 09:29

Bom dia Dalva, de acordo com o art 977 do novo código civil, entende-se que ao efetuar sua inscrição, seja enquanto sócio ou empresário individual, é obrigatório ao empresário informar, em requerimento próprio, além dos dados pessoais e da sociedade, se casado, o regime de bens. Essa obrigação decorre de vedação expressa à constituição de sociedade entre cônjuges que tenham adotado, por regime de bens, o da Comunhão Universal ou o da Separação Obrigatória.
Os cônjuges que tenham adotado os demais regimes, Comunhão Parcial e Participação Final nos Aqüestos, podem constituir sociedade em qualquer de suas formas, seja ela limitada ao capital ou não.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

Fátima Montagner
Wilson Fernando de A. Fortunato
Moderador

Wilson Fernando de A. Fortunato

Moderador , Contador(a)
há 16 anos Sexta-Feira | 5 setembro 2008 | 17:40

Como bem disse a nossa amiga Fátima, a norma do artigo 977 do CC proíbe a sociedade entre cônjuges quando o regime for o da comunhão universal de bens (art. 1.667) ou da separação obrigatória de bens (art. 1.641). Essa restrição abrange tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre si.

Como muitas dúvidas haviam surgido sobre a alteração dessas sociedades, a Consultoria Jurídica do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através do Parecer Jurídico DNRC/COJUR Nº 125/03, assim se manifestou :

"De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese."

O Código Civil entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, assim as empresas registradas até 10 de janeiro de 2003 não necessitam efetuar alteração em seu contrato social em virtude do regime de comunhão de bens.

Sempre pesquise antes de postar
Visite o meu Facebook.
***CCB

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade