Como bem disse a nossa amiga Fátima, a norma do artigo 977 do CC proíbe a sociedade entre cônjuges quando o regime for o da comunhão universal de bens (art. 1.667) ou da separação obrigatória de bens (art. 1.641). Essa restrição abrange tanto a constituição de sociedade unicamente entre marido e mulher, como destes junto a terceiros, permanecendo os cônjuges como sócios entre si.
Como muitas dúvidas haviam surgido sobre a alteração dessas sociedades, a Consultoria Jurídica do Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC, através do Parecer Jurídico DNRC/COJUR Nº 125/03, assim se manifestou :
"De outro lado, em respeito ao ato jurídico perfeito, essa proibição não atinge as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código, alcançando, tão somente, as que viessem a ser constituídas posteriormente. Desse modo, não há necessidade de se promover alteração do quadro societário ou mesmo da modificação do regime de casamento dos sócios-cônjuges, em tal hipótese."
O Código Civil entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, assim as empresas registradas até 10 de janeiro de 2003 não necessitam efetuar alteração em seu contrato social em virtude do regime de comunhão de bens.