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Cantina em igrejas

Anderson Vicente Possebon

Anderson Vicente Possebon

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 9 maio 2016 | 23:33

O Art. 150 Inciso VI Alínea "b" da Constituição Federal e o Art. 9 Inciso IV Alínea "b" do Código Tributário Nacional, citam que é vedado a aplicação de impostos sobre TEMPLOS DE QUALQUER CULTO.

Em nenhuma outra legislação estende às demais atividades estranhas a da igreja.


Em meu entendimento, se houver venda de qualquer produto vinculado aquela religião, e desde que toda a receita seja da igreja, não tributa.

No caso de venda de qualquer outro produto não vinculado a igreja, é tributado. Assim sendo uma cantina ou venda de qualquer outra mercadoria dentro da igreja, será sim tributado.

Se a cantina for de proprietário separado da igreja, considera uma empresa normal. Se a cantina for da própria igreja, então na sua contabilidade deverá ficar claro o total da receita da cantina, para evitar questionamentos futuros por parte do fisco.

Anderson Vicente Possebon
[email protected]
Instragran anderson.possebon

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