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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Transformar Limitada em Eireli.

LUCAS DA SILVA NOGUEZ

Lucas da Silva Noguez

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 16:41

Boa tarde companheiros,

Busquei em diferentes tópicos sobre o assunto mas nenhum esclareceu minha dúvida, pois tratavam de situações mais complexas.

A dúvida é simples:
Preciso fazer a transformação de uma empresa LTDA para uma Eireli.
Pelo que entendi, primeiro eu faço a alteração do quadro de sócios da empresa, transferindo todas as cotas para um único sócio da sociedade e depois dessa alteração, faço a transformação para Eireli. Está correto esse procedimento? Precisa fazer algo além disso?

Outra coisa que não encontrei resposta foi referente à assinatura de advogado no contrato Eireli. Alguns amigos contadores dizem que é obrigatório a assinatura de um advogado, para que o processo seja válido, outros dizem que não tem necessidade. Afinal, é obrigatório a assinatura de um advogado juntamente com a assinatura do sócio responsável pela empresa Eireli?

Desde já obrigado pela atenção de todos.
Forte abraço!

Ariel Nogueira Vovchenco Junior

Ariel Nogueira Vovchenco Junior

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 16:48

Lucas da Silva Noguez, primeiro você tira os sócios e altera tudo o que quiser, pois o processo seguinte será apenas a constituição por transformação, então tem que estar tudo certo já.

A assinatura do advogado depende da atividade, pois, se precisar registrar em algum órgão de classe, geralmente é pedido.

Ariel Nogueira Vovchenco Junior

Virtude Assessoria Contábil
(11) 4238-5888
(11) 4238-9775
http://virtudecontabil.com.br/
Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 16:50

Lucas, boa tarde

Exatamente isso, primeiro é precisar tornar a sociedade na condição de unipessoal e posteriormente fazer a transformação por tipo jurídico.

Todos contratos que faço tem assinatura de advogado, sinceramente nunca pesquisei a total obrigatoriedade.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
LUCAS DA SILVA NOGUEZ

Lucas da Silva Noguez

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 7 junho 2016 | 17:23

Boa tarde amigos,
Obrigado pela ajuda!

Ariel, a empresa é uma prestadora de serviços de informática, acredito que não tem nenhum registro específico de classe.

Só esclarecendo mais alguns pontos.

Posso encaminhar os dois processos juntos ou preciso aguardar o deferimento da alteração de sócios antes?
Em relação a adição do termo "Eireli", eu faço no mesmo processo da alteração dos sócios ou somente quando eu for encaminhar a transformação?
Por último, essa transformação precisa ser registrada somente nos órgãos convencionais (JUNTA CML, RFB, ...) ou é necessário registrar em mais algum órgão específico.

Desde já muito obrigado, já foi de grande ajuda!

Bruno

Bruno

Bronze DIVISÃO 5 , Administrador(a)
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 09:21

Bom dia,

Sigo a instrução do Sr. João acima,

Em todas transformações que faço, não à necessidade da assinatura do advogado se a empresa for enquadrada como EPP ou ME.

Abraços

LUCAS DA SILVA NOGUEZ

Lucas da Silva Noguez

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 16:04

João de Assis Candido, sabes me dizer onde encontro a base legal para essa afirmação da desobrigatoriedade da assinatura?


Desde já, muito obrigado a todos pelos comentários! Foi de muito auxílio, e tenho certeza que será também para futuras dúvidas referente à isso.

JOÃO DE ASSIS CANDIDO

João de Assis Candido

Ouro DIVISÃO 2 , Não Informado
há 8 anos Quinta-Feira | 9 junho 2016 | 16:21

Boa tarde

Lucas

ME/ EPP - CONTRATO SOCIAL - VISTO DO ADVOGADO - DISPENSA
O artigo 1º, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/94, mais conhecida como o Estatuto da Advocacia, determina a obrigatoriedade do visto de advogado nos atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas (contrato social e estatuto social).

Porém, o art. 9º, § 2º, do Estatuto da Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), Lei Complementar nº 123/2006, é claro ao determinar que: “Não se aplica às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.”

Assim, resta definido que as MEs e EPPs, enquadradas conforme a Instrução Normativa DNRC (Departamento Nacional do Registro e Comércio) nº 103/2007, art. 3º, estão dispensadas do visto de advogado em seus contratos sociais e respectivas alterações.

Renata

Renata

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 10 junho 2016 | 01:37

Prezados,

Estou com algumas dúvidas acerca de uma clínica médica...

Essa clínica era uma Sociedade Simples Ltda, constituída por 2 médicas, e que pagava o ISS como Sociedade Uniprofissional no Município do Rio de Janeiro, portanto valor fixo por sócio.

Ocorre que ela foi transformada em EIRELI, e portanto perdeu a característica de “Sociedade” para os fins de ISS. Ao menos foi o que andei lendo...

Desta forma a médica, titular da empresa, recolherá o ISS da clínica agora sobre o faturamento bruto (5%)? Em caso positivo, tenho um problema...

Algumas operadoras de plano de saúde adotam o procedimento de receber a NF após a aprovação das faturas, e no caso da minha cliente, as operadoras nem pedem a NF!!! Então nesse caso, como a Prefeitura tomará conhecimento da receita? Como conseguirei gerar a guia se não tem emissão de NF??? Isso é correto? Em caso negativo, a clínica deve emitir a NF contra a operadora do plano de saúde, sendo essa “tomadora” dos serviços da clínica, ou “intermediária”? E se for intermediária, o tomador será o paciente?

Por ocasião do pagamento (que só ocorre entre 60 e 90 dias) aparecem as glosas, e com isso as faturas são pagas com valor menor (esse é o motivo pelo qual algumas operadoras só aceitam as NF após a liquidação, já que não se sabe ao certo se as glosas ocorrerão, e qual serão os valores delas na data em que as faturas são informadas). Neste caso, pagará o ISS sobre um valor maior do que realmente deverá, já que as glosas podem ser deduzidas da base de cálculo, mas só ficam sendo conhecidas entre 60 e 90 dias depois da emissão da NF...

Desde já agradeço a atenção,

Renata Rodrigues

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