Bruno da Silva
Prata DIVISÃO 1 , Digitador(a)Parceiros, pesquisei no Portal e no sítio da RFB e não consegui resposta para esta pergunta simples: a interrupção temporária das atividades da empresa é obrigatória?
Pelo disposto no art. 39, VII e §3º da IN RFN nº 1634/2016, concluí que não, mas sem certeza. Segue a norma:
"CAPÍTULO III
DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA
Art. 39. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:
(...)
VII - entregar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ);
(...)
§ 3º A apresentação da declaração de que trata o inciso VII do caput implica a suspensão da inscrição do CNPJ retroativamente ao 1º (primeiro) dia do ano-calendário a que se referir a declaração."
Ou seja, o próprio envio da DSPJ suspende o CNPJ, então a interrupção não seria obrigatória, correto? Ou não, a PJ inativa tem de dar entrada na interrupção temporária na RFB? Agradeço a cooperação.