Martha Oscar
Iniciante DIVISÃO 1Servidor municipal da cidade de São Paulo poder ser MEI?
No Estatuto art. 179 diz:
Art. 179 - É proibida ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a
dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a
eficiência do serviço ou causar dano a Administração Pública, especialmente:
" XVI - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o município, sejam por este subvencionadas, ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; XVII - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Município, em matéria que se relacione com a finalidade da unidade ou serviço em que esteja lotado; 35 / 43 XVIII - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no inciso XVI deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário"
O que acham?