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Escola de Cabeleireiro

CEZAR SILVEIRA

Cezar Silveira

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Sábado | 23 maio 2009 | 19:20

Olá caros colegas.
Obrigado pela oportunidade,
Uma pessoa me procurou para abrir uma escola de cabeleireiro. Procurei o CNAE mas não achei nada a respeito. Alguem pode me ajudar ? E esse serviço pode ser incluido no simples ? Como será ensinar a cortar cabelo para pessoas físicas, como será pago os impostos federais/municipais ? Terei que emitir uma única nota fiscal no final do mês ?
Obrigado pela atenção.
Cezar.

Cezar Silveira
Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Sábado | 23 maio 2009 | 23:45

8599-6/99 Outras atividade de ensino não especificadas anteriormente.

Consulte o setor de ISS da Prefeitura do seu município. Muito provavelmente a atividade será tributada sob o regime de estimativa de ISS.
Casa haja divergência de informações pela fiscalização, efetue uma consulta administrativa.

CEZAR SILVEIRA

Cezar Silveira

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 15 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 13:38

Boa tarde

Sobre a pergunta acima :

Esse serviço pode ser incluido no simples ? Pelo código de atividade (8599-6/99 Outras atividade de ensino não especificadas anteriormente) que o Anderson passou pode sim, porque eu já consultei.
Posso fazer como empresário ou tem que ser Ltda ? Como será ensinar a cortar cabelo para pessoas físicas, como será pago os impostos federais/municipais , terei que emitir uma única nota fiscal no final do mês p/ fazer o pgto dos impostos ? ou será p/ cada serviço ?
Obrigado pela atenção.
Cezar.

Cezar Silveira
Oliveira

Oliveira

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 15 anos Terça-Feira | 23 junho 2009 | 14:09

Estas atividades de serviços não intelectuais/liberais podem ser abertas na Jucesp.

Assim, pode ser Empresário.

Pela secessão individual
Indicação de leitura: Democracy: The God That Failed, de Hans-Hermann Hoppe

mises.org.br / midiasemmascara.org / http://lucianoayan.com / libertatum.blogspot.com

Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Sábado | 25 julho 2009 | 17:58

Cezar, só para complementar a sua afirmação:


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208,
DE 16 DE JUNHO DE 2009
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições

SIMPLES NACIONAL.
As atividades de estacionamento, lanchonete, comércio de
produtos de beleza, estética, higiene pessoal e equipamentos de salão de beleza, de cursos de formação de profissionais para salões de beleza e estética e as atividades de instituto de beleza, desde que não abranjam os serviços de podologia e clínica estética (endermoterapia, corrente russa, massagem estética, bronzeamento artificial, drenagem linfática, ultra-som, emagrecimento com uso de equipamentos, etc.), não impedem a opção pelo Simples Nacional. No entanto, a permanência neste regime depende da inexistência de qualquer hipótese de vedação, conforme se depreende da leitura do art. 17 e seus incisos, assim como dos §§ 1.º e 2.º do mesmo artigo, da LC
123/2006.
Dispositivos Legais: arts. 17 e 18 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, com as alterações da Lei Complementar n.º 127, de 2007, e Lei Complementar n.º 128, de 2008.

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