Cezar, só para complementar a sua afirmação:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 208,
DE 16 DE JUNHO DE 2009
Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
SIMPLES NACIONAL.
As atividades de estacionamento, lanchonete, comércio de
produtos de beleza, estética, higiene pessoal e equipamentos de salão de beleza, de cursos de formação de profissionais para salões de beleza e estética e as atividades de instituto de beleza, desde que não abranjam os serviços de podologia e clínica estética (endermoterapia, corrente russa, massagem estética, bronzeamento artificial, drenagem linfática, ultra-som, emagrecimento com uso de equipamentos, etc.), não impedem a opção pelo Simples Nacional. No entanto, a permanência neste regime depende da inexistência de qualquer hipótese de vedação, conforme se depreende da leitura do art. 17 e seus incisos, assim como dos §§ 1.º e 2.º do mesmo artigo, da LC
123/2006.
Dispositivos Legais: arts. 17 e 18 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, com as alterações da Lei Complementar n.º 127, de 2007, e Lei Complementar n.º 128, de 2008.