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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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EVERSON MENEZES VAZ

Everson Menezes Vaz

Prata DIVISÃO 3 , Gerente Recursos Humanos
há 16 anos Sexta-Feira | 26 junho 2009 | 18:28

5.17 Extinção ou Baixa de ME e EPP
Aqui também a Lei Geral regulou as providências para baixa de micro e pequena
empresa nos diferentes órgãos de registro e cadastro, sejam municipais, estaduais
ou federais, ao estabelecer a dispensa da comprovação de inexistência de débitos
fiscais, trabalhistas ou previdenciários da empresa, dos seus sócios ou dos
administradores. No entanto, cabe ressaltar que a lei dispõe que o empresário, a
sociedade, os sócios e os administradores permaneçam como responsáveis pelas
obrigações, principais ou acessórias, apuradas por fatos ocorridos antes ou após o
arquivamento do ato extintivo.
Outro tratamento diferenciado relativamente à baixa está previsto no art. 78 da Lei
Geral e se destina a ME ou EPP inativa por mais de três anos, contados até a data
de publicação da norma. Assim, a ME ou EPP, que naquela data encontrava-se na
situação focalizada, poderiam ser baixadas nos registros dos órgãos públicos
federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas e multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas
declarações ou pelo descumprimento de outras obrigações acessórias.
Os referidos órgãos tiveram o prazo de 60 dias, após a edição da Lei Geral, para
consignar manifestação ou efetivação da baixa das citadas empresas inativas. Se
isto não foi atendido, será aplicada a baixa presumida da empresa na situação
mencionada, nos termos do § 2º do art. 78 da Lei Geral.
Todavia, é oportuno ressaltar que o legislador, no § 3º, art. 78 da LC nº 123/06,
estabeleceu que a baixa, na hipótese prevista pelo art. 78 ou nos demais casos que
venha ser efetivada, não impede que, posteriormente sejam lançados e cobrados
impostos e contribuições, assim como penalidades e emolumentos decorrentes da
simples falta de recolhimento ou por conta das irregularidades praticadas, elegendo
como solidariamente responsáveis: os titulares, os sócios e os administradores que
nos períodos dos respectivos fatos apurados respondiam pelas obrigações principais
ou acessórias.

Att

EVERSON MENEZES VAZ
CONSULTOR DE RH


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