Samuel como a SEFAZ vai deferir inscrição estadual se o mei está dispensado?
O MEI:
1) está dispensado de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (art. 33 da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014) (vide Obs. 1, 2 e 3);
2) está dispensado de escrituração fiscal (art. 97, § 1º, da Resolução CGSN nº 94/2011);
3) está dispensado da emissão de documento fiscal (art. 97, alínea “a” do inc. II, da Resolução CGSN nº 94/2011):
3.1) nas operações com venda de mercadorias ou prestações de serviços para consumidor final pessoa física; e
3.2) nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário seja contribuinte do ICMS e emita nota fiscal na entrada da mercadoria, nos termos do art. 3º, inc. VIII, do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 27.427/2000;
4) está obrigado à emissão de documento fiscal nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços realizadas para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ressalvado o disposto no item 3.2 (art. 97, alínea “b” do inc. II, da Resolução CGSN nº 94/2011);
5) nas hipóteses em que esteja obrigado à emissão de documento fiscal, ou quando, mesmo desobrigado, queira emitir o documento, deverá utilizar, tão-somente (art. 35, §§ 1º e 2º, da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014) (vide Obs. 4 e 5):
5.1) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), observado o disposto no Anexo VI da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e no Capítulo II do Anexo I do Livro VI do RICMS/2000;
5.2) Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviário ou Rodoviário de Cargas, observado o disposto no Anexo VI da Parte II da Resolução nº 720/2014 e o art. 74-A do Livro IX do RICMS/2000, caso se trate de MEI transportador de cargas e o transporte que esteja realizando seja intermunicipal ou interestadual;
6) deve manter, para comprovação da receita bruta e apresentação à fiscalização, quando solicitado, o Relatório Mensal de Receitas Brutas conforme Anexo XII da Resolução CGSN nº 94/2011, preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta, ao qual devem ser anexados os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas, eventualmente emitidos (art. 97, inc. I do caput e inc. I do § 2º, da Resolução CGSN nº 94/2011);