Jennifer Guilherme da Silva, estimada.
Decurso do prazo de 180 dias - Dissolve-se a sociedade empresária quando ocorrer a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (art. 1.033, IV, do Código Civil).
Ultrapassado esse prazo sem a admissão de pelo menos um sócio, a sociedade deve produzir o instrumento de dissolução e fazer a nomeação de um liquidante ou requerer à Junta Comercial, nos termos do parágrafo único do art. 1.033 do Código Civil, a transformação do seu registro para o modelo de empresário individual ou empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli).
Se continuar a operar com um só cotista além do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o fará como sociedade em comum, respondendo o sócio remanescente
solidária e ilimitadamente.