Juliana
Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. PessoalPessoal, boa tarde.
Por favor, se possível alguém poderia me explicar o que alterou.:
Através da Instrução Normativa DREI 36/2017, com vigência a partir de 02.05.2017, foram estabelecidas as regras sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar 123/2006.
As microempresas e empresas de pequeno porte estão desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo:
I – disposição contratual em contrário;
II – exclusão de sócio por justa causa.
Também são dispensadas da publicação de qualquer ato societário. - OK
É dispensado o visto de advogado nos atos constitutivos das microempresas e das empresas de pequeno porte.-OK.
Não entendi, pois, aqui quando a empresa no ano ultrapassa os 360.000,00 eu enquadro como me e se no proximo ano ultrapassar 3.600.000,00 desenquadro como me e reenquadro como epp no coleta web e depois levo na junta comercial de São Paulo.
Alguém por favor me ajuda a entender esse texto.
Obrigada