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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Duas empresas e uma delas no SIMPLES

Eduardo Vale

Eduardo Vale

Iniciante DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 15 anos Quarta-Feira | 15 julho 2009 | 21:33

Olá amigos. Gostaria de saber se alguém pode me tirar uma dúvida:

Possuo duas empresas que estão paradas e atualmente não há movimentação financeira em nenhuma delas. Acontece que gostaria de recomeçar a atuar com uma delas no modelo SIMPLES. Sabendo que uma não teria faturamento algum, pois não há movimentação e, além disso, possui um perfil de prestação de serviços que está fora do perfil de empresas enquadradas no SIMPLES, poderia eu ter esta outra atuando normalmente e enquadrada no SIMPLES?

Agradeço a todos que puderem ajudar nesta dúvida.

Tarcísio Jovanholi Jr.

Tarcísio Jovanholi Jr.

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 17:33

Boa tarde Eduardo.
Se foi o que eu entendi, vc tem uma empresa de prestação de serviços, e esta não pode estar enquadrada no Simples Nacional, e a outra vc gostaria de enquadrá-la no Simples para movimentá-la, é isso?
Se a empresa que deseja movimentar tem a atividade que permite enquadrá-la no Simples Nacional, vc pode movimentar sim, mas terá que fazer a solicitação no portal do simples Nacional: www8.receita.fazenda.gov.br. Lembrando que se a empresa já existe vc só conseguirá fazer a opção pelo simples no próximo exercício.

abraços!



Editado por Tarcisio Jovanholi Júnior em 16 de julho de 2009 às 17:37:19

Tarcísio Jovanholi Jr.

"Transformai-vos pela renovação de vosso entendimento!"
Anderson S

Anderson s

Prata DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 16 julho 2009 | 19:55

Eduardo

Caso você venha a reativar a outra empresa, deverá observar o Art. 3º da LC 123:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
[...]
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;


O limite citado são os R$ 2.400.000,00

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