Camila Soares
Iniciante DIVISÃO 3 , SecretáriaBoa noite.
Tenho questionamento em relação à obrigatoriedade do pagamento da TFE por empresas. A empresa em questão tem sede em residência do empresário e presta seus serviços apenas em estabelecimentos de terceiros. Configura a isenção da TFE? No meu entendimento sim, mas a contabilidade dele insiste ser obrigatório o pagamento sa taxa. Ele deve contestá-los?
Encontrei no site da prefeitura as seguintes informações sobre incidência da TFE:
( www.prefeitura.sp.gov.br )
Incidência
A Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município, bem como atividades permanentes de vigilância sanitária.
A ocorrência do fato gerador da Taxa se dá com a prática, pelos órgãos municipais competentes, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento das normas supramencionadas.
Não estão sujeitas à incidência da Taxa:
as pessoas físicas não estabelecidas, assim consideradas as que exerçam atividades em suas próprias residências, neste Município, desde que não abertas ao público em geral;
as pessoas físicas ou jurídicas, não excluída a incidência em relação ao estabelecimento próprio, exclusivamente em relação às atividades de prestação de serviços executados no estabelecimento dos respectivos tomadores.
A Portaria SF 043/2003 instituiu o código 39993, indicativo da não incidência da TFE. Portanto, estando o sujeito passivo enquadrado em uma das situações de não incidência da Taxa, deverá, para fins cadastrais, estar enquadrado no código de estabelecimento 39993.