Renata,
O texto legal é bem claro e lhe dá razão:
Estão isentos do pagamento da taxa:
as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residências, por deficientes físicos, e pessoas com idade superior a sessenta anos;
as entidades de assistência social, desde que atendidos os pressupostos de fim público, não remuneração de dirigentes e conselheiros, prestação de serviços sem discriminação de pessoas, e concessão de gratuidade mínima de trinta por cento, calculada sobre o número de pessoas atendidas. Essa isenção deverá ser reconhecida pela Secretaria Municipal de Fazenda;
as atividades em favelas, considerando-se como tal a área predominantemente habitacional, caracterizada, em maior e menor escala, por ocupação da terra por população de baixa renda, precariedade da infraestrutura urbana e de serviços públicos, vias estreitas, e de alinhamento irregular e construções não licenciadas, conforme reconhecimento expresso do Município;
as Microempresas reconhecidas pelo Município;
os Microempreendedores individuais
Se a empresa em questão for reconhecida como ME pelo município, não é devido o pagamento da taxa.
At.,					
				 
				
					Daniel Garcia
Garcia & Paiva Assessoria Contábil
--
* Legalização de empresas;
* Soluções contábeis completas;
* Planejamento tributário.
* (21) 96920-2877
* 
[email protected]* 
[email protected]* RJ e PR