Douglas Moreno Mendes
Iniciante DIVISÃO 4 , Consultor(a)Boa noite, colegas do fórum.
Já li e ouvi relatos de mais de um advogado que constituiu sua Sociedade Unipessoal de Advocacia e deixou em branco os dados do contabilista no DBE enviado através do portal Coletor Nacional, sem que ocorresse qualquer indicativo de erro no momento do envio ou qualquer problema posterior. Ao final de todo o processo, a inscrição no CNPJ teria sido efetuada normalmente.
Esse procedimento constitui ilegalidade? A contratação de contabilista, nesse caso (constituição de Sociedade Unipessoal de Advocacia), é de fato obrigatória ou desejável? Qual é o fundamento legal?
Como o tema é relativamente novo, tenho visto opiniões divergentes, mas como profissionais, penso que temos a obrigação ética de somente repassar informações isentas e fundamentadas.
Obrigado!
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Complementando a pergunta e trazendo mais elementos para a discussão: no que tange à sua natureza jurídica, sob a ótica do direito societário, a Sociedade Unipessoal de Advocacia é considerada sociedade simples "sui generis" (possuindo denominação própria no DBE), despida de caráter empresarial. Tanto é assim que seu ato constitutivo é registrado perante o Conselho Seccional da OAB (como ocorre com as demais sociedades de advogados), ao invés de sê-lo perante a Junta Comercial.
É justamente o que consta no artigo 966, parágrafo único, do Código Civil: "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.".
Para não deixar dúvidas quanto ao caráter não-empresarial do exercício da advocacia, mesmo na hipótese de constituição de sociedade de advogados, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/1994), em seu artigo 16, caput, estabelece expressamente: não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. O parágrafo 3° do mesmo artigo vai além: veda expressamente o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir em 2015 o Recurso Especial n° 1.227.240, relembrou:
1) A sociedade simples explora atividade não empresarial, tais como as atividades intelectuais, próprias das sociedades uniprofissionais.
2) A sociedade de advogados explora atividade econômica intelectual, típica das sociedades simples.
3) No que respeita especificamente às sociedades de advogados, a possibilidade de revestirem caráter empresarial é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.
Em outras palavras: o advogado pode até ser empreendedor, mas não será empresário ao exercer a advocacia, ainda que em sociedade, uma vez que não articulará os fatores de produção de forma organizada, independentemente de contar com auxiliares ou colaboradores e independentemente de ter o lucro como um dos seus objetivos.
Ora, o artigo 1.179 do Código Civil impõe apenas aos empresários e às sociedades empresárias a adoção de um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme de seus livros. O artigo 1.182 do mesmo Código, por sua vez, dispõe que a escrituração fiscal deve ficar sob a responsabilidade de um contabilista legalmente habilitado.
Desta forma, ao menos em tese, a Sociedade Unipessoal de Advocacia estaria dispensada da obrigação de contratar os serviços de um profissional contabilista (muito embora seja extremamente importante fazê-lo, por uma série de motivos!), por não caracterizar exercício de atividade empresarial.
Aguardo comentários dos colegas.