Prezado Colega;
Agnaldo, sei que sua intenção e das melhores e seria a mais simples e barata, em ajudar, entretanto discordo da mesma, já houve caso semelhante, e só foi resolvido via judiciário. E foi resolvido, porem o juiz, no despacho, passou um sabão daqueles, em todos os envolvidos, e um foi condenado, a pagar cestas básicas, fora outras penalidades a que estava sujeito, pois foi o mentor intelectual da tal alteração maliciosa, no sentido de se livrar das infrações cometidas, das quais era o responsável. Por outro Lado, a colega que nos consulta, esta expondo a coisa do ponto de vista dela, e nos partimos que e a verdade seu relato. Mas como contador experiente, já ouvi estas historias muitas vezes, e os juízes também. E se descobre que na verdade se trata de uma laranjada, caso seja, ela a Laranja a nossa consulente ( tomara que nao), vai sobrar para ela também , que alem do sabão, poderá ser penalizada, se nao tiver uma boa explicação, mesmo que fosse analfabeta, nao poderia alegar desconhecimento do conteúdo do contrato, o juiz nao engole. Mas certamente ira anular o ato. Desculpe Agnaldo, contrariar sua orientação, mas já tivemos alguns casos assim, que vieram, para nos resolvermos, dai minha opinião, mesmo porque o instrumento já foi registrado, so pode ser anulado via judicial.
Sds. Ribeiro.
O homem de joelhos e o maior de todos.
Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista
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