Boa tarde, participantes do debate
Permitam-me apresentar um conceito que vai muito além de um visto de advogado.
Inicialmente precisamos analisar a dúvida de Cassiel Leite de Melo:
Quero constituir uma
empresa de contabilidade e auditoria e gostaria de saber se é obrigatório o visto do advogado em meu
contrato social. Ou se posso apresentar uma declaração de enquadramento de micro empresa ou empresa de pequeno porte para ser dispensado da assinatura do advogado.
(grifos meus)
Embora Jacyara Alves da Silva tenha corretamente afirmado que as Juntas Comerciais de cada Estado utilizam procedimentos padronizados, preferi colher informações diretamente no site da
Junta Comercial do Estado do Ceará, localidade do consulente:
1.2.28 - VISTO DE ADVOGADO
O contrato social deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Observação:
Fica dispensado o visto de advogado no contrato social de sociedade que, juntamente com o ato de constituição, apresentar
declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
(grifos meus)
Estando esclarecido que as microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas do visto de advogado em seus autos, restaria providenciar um comprovante que a empresa a ser constituída nisto se encaixaria; porém, este intento é barrado pelo Art. 17 - Inc. XI da
Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples):
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do
Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural,
que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
(...)
(grifos meus)
Conclusão:
Considerando que a atividade de auditoria é uma profissão regulamentada, tal empresa não poderá ser microempresa; apesar da atividade de assessoria contábil pura e simples ser permitida no simples, é indiscutível que um escritório proposto a auditar a sua contabilidade será dedicada à área de consultoria, além de não ser admitida o acúmulo de atividades permitidas e impeditivas.
Portanto, é forçoso que a empresa tenha visto de advogado em seu contrato (registrado em cartório ou junta comercial) e opte em ser tributada pelo
Lucro Presumido ou
Lucro Real, salvo se em suas atividades não tiver a atividade de auditoria, o que permitiria a constituição de uma entidade apreciada pelo regime do Simples e por fim dispensaria o visto em discussão.
Saudações