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FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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jessica leonardo de oliveira

Jessica Leonardo de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1 , Estagiário(a)
há 15 anos Terça-Feira | 1 setembro 2009 | 11:30

Ola! Sou estudante do curso de ADM e na aula de Direito Comercial, a professora fez a seguinte pergunta:´O que é a integralizaçao do capital social na microempresa´? Ela esta falando do valor de ate 240.000,00 renda bruta que é preciso para ser considerada uma microempresa? Por favor me ajudem, preciso desta resposta até as 16h de hoje!!!!!!!! HELP!!!!

Visitante não registrado

há 15 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2009 | 08:48

Isso que ela falou de R$ 240.000,00 é igual o Osmar explicou acima, é o limite de faturamento para uma empresa ME (Microempresa) Caso ultrapasse esse valor a empresa de desenquadra de ME.

Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 27 agosto 2010 | 13:01

Eduardo Luiz.

omo alterar o capital social de uma micro empresa-simples nacional?
Elabore a alteração contratual com o aumento de capital desejado pelos sócios, leve a mesma com aqueles documentos de praxe a JUCESP ou posto da JUCESP na sua Jurisdição e solicite o registro. Homologada a alteração, faça o DBE informando a RFB.
clique aqui e veja modelito de alteração no sitio do DNRC.

Sds.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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Cassiel Leite de Melo

Cassiel Leite de Melo

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Domingo | 29 agosto 2010 | 18:41

Boa Noite Caro Colegas;

Quero constituir uma empresa de contabilidade e auditoria e gostaria de saber se é obrigatório o visto do advogado em meu contrato social. Ou se posso apresentar uma declaração de enquadramento de micro empresa ou empresa de pequeno porte para ser dispensado da assinatura do advogado.

Desde já agradeço

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 30 agosto 2010 | 21:02

Cassiel,

Acredito que em relação a esse tópico, as Juntas Comerciais agem de forma unânime, ou seja, o visto de um advogado no Contrato de Constituição é exigido só nos casos em que a empresa não solicita enquadramento como ME/EPP.
Recomendações

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 17:37

Boa tarde, participantes do debate


Permitam-me apresentar um conceito que vai muito além de um visto de advogado.

Inicialmente precisamos analisar a dúvida de Cassiel Leite de Melo:

Quero constituir uma empresa de contabilidade e auditoria e gostaria de saber se é obrigatório o visto do advogado em meu contrato social. Ou se posso apresentar uma declaração de enquadramento de micro empresa ou empresa de pequeno porte para ser dispensado da assinatura do advogado.
(grifos meus)

Embora Jacyara Alves da Silva tenha corretamente afirmado que as Juntas Comerciais de cada Estado utilizam procedimentos padronizados, preferi colher informações diretamente no site da Junta Comercial do Estado do Ceará, localidade do consulente:

1.2.28 - VISTO DE ADVOGADO
O contrato social deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Observação:

Fica dispensado o visto de advogado no contrato social de sociedade que, juntamente com o ato de constituição, apresentar declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.
(grifos meus)

Estando esclarecido que as microempresas e empresas de pequeno porte são dispensadas do visto de advogado em seus autos, restaria providenciar um comprovante que a empresa a ser constituída nisto se encaixaria; porém, este intento é barrado pelo Art. 17 - Inc. XI da Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples):

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
(...)
XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
(...)
(grifos meus)

Conclusão:

Considerando que a atividade de auditoria é uma profissão regulamentada, tal empresa não poderá ser microempresa; apesar da atividade de assessoria contábil pura e simples ser permitida no simples, é indiscutível que um escritório proposto a auditar a sua contabilidade será dedicada à área de consultoria, além de não ser admitida o acúmulo de atividades permitidas e impeditivas.

Portanto, é forçoso que a empresa tenha visto de advogado em seu contrato (registrado em cartório ou junta comercial) e opte em ser tributada pelo Lucro Presumido ou Lucro Real, salvo se em suas atividades não tiver a atividade de auditoria, o que permitiria a constituição de uma entidade apreciada pelo regime do Simples e por fim dispensaria o visto em discussão.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
EMILIA MARIA GONCALVES SOARES

Emilia Maria Goncalves Soares

Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 19:13

Boa noite participantes do debate

Temos que observar mais quesitos ainda para abrir uma empresa de contabilidade e/ou auditoria.
Como disse o Sr. Ricardo acima, se a empresa for de consultoria, ela não poderá ser optante pelo simples.
Para ser optante pelo simples ela vai colocar somente o objeto social no contrato de ATIVIDADES DE CONTABILIDADE e usar o cnae:6920-6/01.
Mesmo se a empresa tiver atividade principal atividade de contabilidade e outras atividades de auditoria ela não se enquadrará no SIMPLES NACIONAL.

Além disso as empresas que prestam serviços na área contabil, seja ela qual for, auditoria, consultoria, assessoria, etc, precisa ser registrada no Conselho Regional.
O conselho não aceita qualquer contrato social para tal registro. É necessário consultar o seu conselho para depois iniciar a abertura da empresa.

BOA SORTE

Jacyara Alves da Silva

Jacyara Alves da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 20:29

Ricardo Gimenez
e Emilia Maria,

Depois dos complementos postados por vcs - se é que se pode chamar de complemento - à resposta que postei p/o Cassiel - se é que se pode chamar "aquilo" de resposta (rsrsrs) - só me resta agradecer, agradecer e agradecer pelo brilhantismo.

Recomendações

Cassiel Leite de Melo

Cassiel Leite de Melo

Bronze DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 6 setembro 2010 | 23:06

Obrigado a todos

Depois de algumas consultas, pesquisas e orientações, optei pelo registro de uma sociedade simples pura por teoricamente te se monstrado mais simples e menos burocrática, com tudo a pratica me mostrou que na verdade não há muita diferenças consideráveis entre a sociedade empresária. Quanto a opção do simples, decidi pelo sistema de tributação do lucro presumido, mesmo por que a redação da lei complementar 128 de 2008 sobre o simples não é totalmente clara, pois nas atividades vedades as profissões regulamentadas estão enquadradas, e hoje em dia muitas organizações contábeis gostam diversificar seu potfólio de serviços e a classificação de escritório de contábilidade não se enquadra nessa diversificação...

Mas uma vez obrigado a todos

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