Regis Ferreira Leal
Bronze DIVISÃO 4 , Auditor(a)Bom dia!
Galera, alguém fez a consulta? a respeito do desenquadramento?
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Regis Ferreira Leal
Bronze DIVISÃO 4 , Auditor(a)Bom dia!
Galera, alguém fez a consulta? a respeito do desenquadramento?
Luciano dos Reis Lucheses
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde,
Antes de fazer a consulta, tentei tirar dúvidas no plantão fiscal da RFB, mas desde 2016 o quadro de funcionários foi reduzido aqui em Juiz de Fora/MG. Os plantões só estão ocorrendo às segundas, diretamente com o delegado, que se encontra de férias, só retorna dia 29/01, muito próximo do dia limite para desenquadrar e tornar EI no ano de 2018.
Quanto ao desenquadramento de ofício, não vou esperar, pois pelo que entendi, se eu não me desenquadrar, serei desenquadrado com efeitos a partir de 01,01,2018. Minha dúvida é quanto a possibilidade de me tornar EI do Simples Nacional.
Gilberto Pereira da Silva Junior
Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade Luciano dos Reis Lucheses
Onde diz que você será desenquadrado de ofício com efeitos a partir de 01/01/2018?
Diogenes Antunes
Bronze DIVISÃO 4 , Técnico ContabilidadeGilberto, uma dúvida. Se eu pedir até dia 31/01/2018 o desenquadramento do SIMEI, passarei a ser, automaticamente, EI no Simples????????
Daí, terei que fazer alteração da atividade na Junta Comercial e no Secretaria de Fazenda???
Porque ao se desenquadrar, a atividade MEI era Contador/Tecnico Contábil, ficando essa mesma atividade como EI????
Regis Ferreira Leal
Bronze DIVISÃO 4 , Auditor(a) Gilberto Pereira da Silva Junior
É parceiro, parece que só nós dois que vamos enfrentar o leão kkkk, eu não vou desenquadrar não.
Mas até hj além das reportagens que outros participantes postaram, não houve uma solução de consulta por parte da RECEITA FEDERAL até hoje?
Eu estou praticamente decidido a não desenquadrar e deixar o pau roncar kkk
Gilberto Pereira da Silva Junior
Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade Diogenes Antunes
O problema é o Artigo 150 do Regulamento do Imposto de Renda (DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999) que não equipara empresa individual a pessoa jurídica quando exercer atividades de contabilidade.
Decreto não é Lei, poderia discutir judicialmente. Administrativamente pode ser autuado caso exerça atividades de contabilidade na condição de empresário individual.
Vanessa Piovesan da Silva
Bronze DIVISÃO 4 , Assistente AdministrativoBoa tarde,
Minha pergunta é a seguinte: Não poderia estar atuando como Autônoma??
Gilberto Pereira da Silva Junior
Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade Regis Ferreira Leal
Eu só estou observando o que dispõe explicitamente o § 4º do Artigo 92 da Resolução CGNS nº 94/2011 com Redação dada pela Resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017.
§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
Marcelo Augusto
Prata DIVISÃO 5 , Técnico ContabilidadeBoa tarde,
Também vou deixar para solicitar o desenquadramento somente em 31/12/2018. Considerando o disposto artigo 8º da Resolução 137/2017, abaixo transcrito:
"Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. "
Luciano dos Reis Lucheses
Bronze DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa noite,
Gilberto como Marcelo Augusto destacou: "Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. ".
O que entendi é que se você continuar emitindo notas de prestação de serviços contábeis durante o ano de 2.018, e sendo esta atividade não permitida para SIMEI, logo, quando for desenquadrado de ofício terá que recolher a diferença dos impostos não recolhidos em outra forma de tributação.
Gilberto Pereira da Silva Junior
Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade Luciano dos Reis Lucheses
Boa noite. Existe o § 4º do Artigo 92 da Resolução CGSN nº 94/2011 com Redação dada pela Resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017.
Caso eu seja cobrado, a AGU terá que explicar a existência do referido § 4º perante a Justiça Federal.
Sandro
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia,
Que confusão...
Não temos suporte de ninguém.
Nossos CRC's quando se manifestam é para dizer que não podem fazer nada em relação a isso.
O que será de nós?
Leonir Lopes
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadePaulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial , Contador(a)Sandro.
Estava pensando....
E se vocês contadores MEIs criassem uma associação?
Como associação vocês poderiam entram com ações, pedidos e outros junto ao congresso e a justiça.
PS: Gilberto para presidente!
att
Luciana Dias Barros
Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade Leonir Lopes Cabe observar que as atividades já serão suprimidas ja esse ano, mas o desenquadramento de ofício somente acontecerá no "segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação". Isso quer dizer que só acontecerá em 2019.
Com relação a isso, alerto em relação a falta de informação que ainda envolve este tema. Pois por exemplo: e se você não faz o desenquadramento, deixa como está, e esse desenquadramento acontece em 2019, com efeitos retroativos a 01/01/2018?! Vai estar em maus lençóis tendo que apurar todo o ano de 2017 no Simples "normal".
Então, se fosse eu, ficaria atento a mais instruções e também ao possível desenquadramento espontâneo já para 01/01/2018.
Att
Leonir Lopes
Prata DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeIndignante esta situação, até agora não temos a informação concreta sobre isto, nem do CRC nem da Receita Federal.
De qualquer forma vou aguardar até dia 31 pra ver o que acontece.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Vanessa Piovesan da Silva,
Bom dia. Legalmente, nada impede um contador de ser autônomo. O que deve ser levado em conta é a questão tributária e dos clientes ...
Ana Paula Soares
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Bom dia colegas!
Li todos os tópicos que encontrei sobre o assunto do contador não poder ser mei em 2018. Hoje ao tirar mais uma vez dúvida para fazer a alteração de forma correta junto a uma empresa de consultoria, recebi a informação que descrevo abaixo e criei um novo tópico sobre o assunto onde uma colega me sugeriu pesquisar antes de criar novos tópicos, por isso estou dando continuidade a esta polemica dúvida aqui neste tópico já existente.
Fiz uma consulta tributária para fazer as alterações de contador mei a partir de janeiro de 2018, onde fui informada que em 2018 o contador pode continuar sendo mei, os impostos vão continuar sendo recolhidos como mei, o desenquadramento só deverá ser feito em 2019, e de que não há necessidade de fazer nenhuma alteração societária e nem tributária em 2018.
Mencionei a informação que consta no art. 5º da RESOLUÇÃO CGSN Nº 137, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017 , que em 2018 o contador já não pode mais ser MEI, onde o consultor me informou que na resolução 94/2011 no art. 92 o desenquadramento de oficio só deverá ser realizado com efeitos a partir do 2º exercício subsequente.
O posicionamento da consultoria e de que a alteração só tem que ser feita em 01/01/2019.
Art. 5º Ficam suprimidas do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, as seguintes ocupações: ARQUIVISTA DE DOCUMENTOS, CONTADOR(A)/TÉCNICO(A) CONTÁBIL e PERSONAL TRAINER.
Art. 92. ...................................................................................
§ 3º ...........................................................................................
I – se determinada ocupação passar a ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte que a exerça poderá optar por esse sistema de recolhimento a partir do ano-calendário seguinte ao da alteração, desde que não incorra em nenhuma das vedações previstas neste Capítulo; Links para os atos mencionados
II – se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º. Links para os atos mencionados
§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)
Já entrei em contato com o SESCON e com o CRC SP, onde fui informada ainda não ter posicionamento sobre a questão.
Caros colegas, qual o entendimento de vocês se o efeito destas alterações entra em vigor em 2018 ou só em 2019 mesmo?
Regis Ferreira Leal
Bronze DIVISÃO 4 , Auditor(a)Ana Paula Soares
Entendo que será em 2019.
Mas está complicado porque não saiu nenhuma informação da RFB.
Mardoqueu
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Ana Paula, boa tarde
Também estava com esta dúvida, se deveria desenquadrar com efeitos a partir de 01/01/2018 ou 01/01/2019. Veja as respostas que tive do CRC SP e da ECONET sobre o assunto:
CRC SP:
"CONSELHO Enviado em 8 de Janeiro de 2018 14:42
Prezado senhor!
Em relação à data de desenquadramento, o senhor deverá verificar a RESOLUÇÃO CGSN Nº 137, DE 04 DE DEZEMBRO DE 201.
O senhor poderá desenquadrar o MEI para empresário individual, o senhor deverá informar ao CRC-SP, imediatamente, após a transformação em Empresário Individual, quanto a anuidade de 2018, não será lançada.
Em caso de dúvidas estamos à disposição.
Atenciosamente,"
ECONET:
"Curitiba, 15 de Janeiro de 2018
Bom Dia!
Na hipótese de MEI que realize alguma das atividades que passaram a ser vedadas para o microempresário individual com o art. 5º da Resolução CGSN nº 137/2017, tal como a de contador(a)/técnico(a) contábil, já em janeiro deverá efetuar o desenquadramento do MEI por opção, com efeitos já para 01.01.2018.
Neste caso, a partir da data de efeitos do desenquadramento do SIMEI, passará a realizar suas apurações pelo Simples Nacional, considerando que não incorra em nenhuma das hipóteses de vedação constantes no artigo 15 da Resolução CGSN nº 094/2011. Sendo optante do Simples, também deverá efetuar as alterações relativas à constituição; na Resolução CGSIM nº 16/2009 cita que o consulente deverá perante a Junta Comercial, alterar ou incluir todos os dados referentes a sua nova situação, especialmente o nome empresarial, o capital social e o nome fantasia, assim como a alteração da atividade, a qual será via requerimento de Empresário.
Caso não efetue a comunicação de desenquadramento, o MEI estará sujeito ao desenquadramento de ofício."
Atte.,
Ana Paula Soares
Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)Boa tarde Mardoqueo Gomes!
Obrigado pelas suas informações, me ajudaram muito.
Atenciosamente,
Ana Paula
Luciana E.s.pita
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa tarde,
Mardoqueu
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Oi Luciana,
Eu não sei ao certo, estamos no escuro em relação a esse assunto, o CRC deveria fazer um pronunciamento para sanar esse tipo de dúvida, mas até agora nada. Por isso que muitos já estão desenquadrando com efeitos a partir de 01/01/2018, assim evita dor de cabeça futuramente.
Luciana E.s.pita
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
Entendi, esperar então.
Obrigada
Gilberto Pereira da Silva Junior
Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade Luciana E.s.pita
Está explícito no § 4º do Artigo 92 da Resolução CGSN nº94/2011:
"§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14). "(sic)
Com todo respeito, estou observando colegas que estão esperando o CFC/CRC interpretar norma do CGSN e isso eles não farão. Na prática as respostas do CFC/CRC estão dizendo para ler o que está escrito na referida resolução.
Márcio Padilha Mello
Moderador , Contador(a)Luciana E.s.pita,
Boa tarde! ... "§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)".
O "efeito" do desenquadramento de ofício acontecerá no "2º exercício", então, pelo que consta nesse parágrafo, não vejo como a RFB poderá cobrar retroativamente os impostos, desde 01/01/2018. Se a ideia do legislador fosse essa, por que não redigir "com efeitos a partir do exercício subsequente"?
Luciana Dias Barros
Ouro DIVISÃO 2 , Técnico ContabilidadeCom todo o respeito aos profissionais aqui presente, mas ainda tenho dúvidas quanto toda essa confusão.
As atividades de arquivista de documentos (8211-3/00), contador(a)/técnico(a) contábil (6920-6/01) e personal trainer (9313-1/00) não poderão ser exercidas pelo MEI a partir de 2018, ou seja, os efeitos já são para 2018.
As referidas atividades foram suprimidas do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 094/2011 com efeitos para 2018, em função do art. 8º da Resolução CGSN nº 137/2017.
Neste sentido, o MEI que exercer essas atividades deverá solicitar o seu desenquadramento no SIMEI no portal do Simples Nacional em 2017, com efeitos para 2018, conforme prevê a Resolução CGSN nº 094/2011, art. 92, §3º, II:
"Art. 92. O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI é a forma pela qual o MEI pagará, por meio do DAS, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, observados os limites previstos no art. 91, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18- , § 3°, inciso V)
(...)
§ 3° Na hipótese de qualquer alteração do Anexo XIII, seus efeitos dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras: (Lei Complementar n° 123, de 2006, art. 18- A, §§ 4°-B e 14)
(...)
II - se determinada atividade econômica deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que exerça essa atividade efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4°."
Portanto, quando uma atividade deixa de ser permitida ao SIMEI, deve-se atentar ao ano em que esta situação ocorreu para determinar a partir de qual ano-calendário o MEI não poderá continuar no SIMEI, e no caso em tela a alteração do Anexo XIII ocorreu em 2017, por mais que a produção dos efeitos seja para 2018, assim como ocorreu na Resolução CGSN nº 111/2013 que produziu efeitos para 2014.
Alguém me corrija por favor...
To bem confusa.
Att.
Liliane Braga Dias
Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)Pessoal boa tarde!
Vi muitas postagens sobre o assunto, vi e analisei as alternativas que vi aqui e as que vi em outras fontes, a questão que eu levanto é a seguinte:
Nós contadores não podemos nos organizar e solicitar que o CGSN reveja essa retirada dos contadores do Simei? Eu só vi um site que estava fazendo um abaixo assinado pedindo a revogação dessa parte da resolução. Ou somos obrigados a depender dos CRC´s / CFC que não parecem muito interessados em contribuir com nossa causa?
Obrigada e excelente dia a todos!
Patrícia Egêa
Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)Boa tarde pessoal!
Diante de tanto debate, acho que estamos esquecendo um detalhe... Como fica o CRC jurídico? Quando se formalizarem como IE, sociedade ou EIRELI deverão dar entrada no CRC jurídico, não é isso?
Ai vamos pagar a nossa anuidade (CRC PF) + a anuidade da empresa (CRC PJ) + o alvará anual da empresa + os impostos messais? Alguém por favor diga que estou completamente equivocada :( :(
Natan Saccenti Lopes
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Patrícia Egêa, mesmo sendo MEI você precisa fazer e inscrição no CRC PJ, Alvará você só irá pagar se tiver uma sala comercial caso você seja PJ apenas para prestar serviços dentro dos clientes não é necessário ter um alvará apenas uma inscrição municipal com endereço de correspondência.
Escritório individual e MEI não tem anuidade, se hoje você é MEI você pode permancer até dia 31/12/2018 nessa situação.
Depois você é obrigada a se enquadrar no simples nacional, e pagar conforme o anexo III o DAS sobre o faturamento.
Qualquer dúvida estou à disposição.
N@Oculto
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