x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 649

acessos 107.022

contador não pode ser MEI

Pedro Klein

Pedro Klein

Bronze DIVISÃO 3, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 24 janeiro 2018 | 17:36

Boa tarde!

Li todos os tópicos praticamente, realmente o pessoal é bem empenhado em tentar chegar num consenso nesse "mundo" de leis.

Resumindo, deixamos que a Receita faça o desenquadramento de ofício em 01/01/2019, sendo que o mesmo não será retroativo, portanto, os recolhimentos mensais de 2018 estarão corretos. É isso né?

Até lá, creio que o melhor será ficar como autônomo, visto que é quase impossível comprovar renda para EIRELI.


Obrigado!

Luciana Dias Barros

Luciana Dias Barros

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 11:02

Minha gente, será que sou a única que estou entendendo errado?
A partir de 01.01.2018 ficou vedado o enquadramento no MEI, relativamente à atividade de contador(a)/técnico(a) contábil, os que são optantes devem comunicar o desenquadramento até o último dia útil de janeiro. A ocupação foi suprimida do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011, pela Resolução CGSN nº 137/2017.

Luciana Dias Barros Martins
Contabilista
Empresária Contábil


Dias & Dias Contabilidade
diasdiascontabilidade.com.br
[email protected]
diasdiascontabilidade.blogspot.com
Jefferson Lucas

Jefferson Lucas

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 18:55

Entendo que o legislador deu a prerrogativa ao contribuinte que era optante e teve sua atividade suprimida de efetuar o desenquadramento quando ele quiser. Se efetuar o desenquadramento em 2017, os efeitos serão observados a partir de 2018. Caso desenquadre em 2018, os efeitos valerão a partir de 2019. Agora, como suposição, caso ele queira desenquadrar em 2019, esperando que os efeitos ocorram a partir de 2020, o legislador pede que observe o paragrafo 4o, no qual ele deixa claro que se o contribuinte não efetuar o desenquadramento por opção, a RFB poderá efetua-lo por oficio, com efeitos para o ano calendário de 2018. O desenquadramento por oficio pode ocorrer a qualquer momento, 2018, 2019, 2020..., mas seus efeitos passam a vigorar em 2019.
Eu sou contador optante pelo MEI, e vou desenquadrar apenas em 2019.

Gislaine ventura

Gislaine Ventura

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 25 janeiro 2018 | 23:26

olá Luciana, entendo o mesmo que você, que a comunicação deve ser feita agora.

Vou fazer o desenquadramento em janeiro/18, fazer o desenquadramento do MEI na jucesp (não tem custo) e depois fazer a alteração da razao social e acrescentar mais uma atividade.

Segue artigo da Coad com orientação sobre o desenquadramento:

1.2. DESENQUADRAMENTO OBRIGATÓRIO
O MEI estará obrigado a retirar-se do Simei, me diante comunicação no Portal Simples Nacional, quando incorrer nas hipóteses examinadas a seguir.

1. Excesso de Receita Bruta (consta detalhado no artigo, não sei como anexar aqui)
2. Demais Hipóteses de Desenquadramento

(...)
Exercício de atividade impedida ao MEI, ou seja, que não conste do Anexo XIII da Resolução 94CGSN/2011.(*)

EFEITOS - A partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.

COMUNICAÇÃO - Até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação.

(*) Se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao MEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do Simei, com efeitos para o ano-calendário subsequente. Será desenquadrado do Simei o MEI que realizar cessão ou locação de mão de obra.

3. PENALIDADE PELA FALTA DE COMUNICAÇÃO
A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do Simei nos prazos previstos sujeitará o contribuinte à multa no valor de R$ 50,00, sem possibilidade de redução.

4. DESENQUADRAMENTO DE OFÍCIO
O desenquadramento de ofício ocorrerá nas seguintes situações:

a) verificada a falta da comunicação obrigatória nos casos de que trata o subitem 1.2, iniciando os seus efeitos a partir das datas previstas no quadro daquele subitem, conforme o caso;

b) constatação de que, quando do ingresso no Simei, o empresário individua l não atendia às condições previstas na legislação ou prestou declaração inverídica de que não incorria nas vedações legais e/ou atendia aos limites de receita bruta, sendo os efeitos deste desenquadramento contados da data de ingresso no regime.

O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação suprimida do Anexo XIII da Resolução 94 CGSN/2011 poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente ao de sua supressão.


5. EFEITOS TRIBUTÁRIOS
O microempreendedor indivi dual desenquadrado do Simei passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento. Ocorrendo desenquadramento do Simei e exclusão do Simples Nacional, o contribuinte deverá recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.
Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário nã o exceder em mais de 20% os respectivos limites, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas Tabelas dos Anexos I a V da Resolução 94 CGSN/2011, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a Tabela constante do Anexo XIII da mesma Resolução.
Se a receita bruta auferida no ano-calendário exceder em mais de 20% os limites previstos, conforme o caso, o contribuinte deverá informar no PGDAS-D as receitas efetivas mensais e recolher as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo das demais legislações de regência.

Luzimar Fonseca

Luzimar Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 07:29

Pessoal, é o seguinte.

Quem desenquadrar até 31/01/2018, produzirá efeitos a partir de 01/01/2018.
Quem não fizer isso, deixar que a receita faça de ofício, o que ocorrerá em 31/12/2018, produzirá efeitos a partir de 01/01/2019.

Isso já é certo, a receita já se pronunciou sobre isso e inclusive divulgou um vídeo (segue link) idg.receita.fazenda.gov.br

Asistam o vídeo 06 (do link acima), no minuto 07:30, esclarecerá essa dúvida e o tópico inclusive poderá ser trancado.

Luzimar Fonseca
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 09:02

Gislaine Ventura,

Bom dia. Quando uma ocupação deixa de ser permitida ao MEI, o desenquadramento tem uma regra específica: "o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do Simei, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º".
Veja que o texto fala em "efetuará", mas não coloca uma imposição do tipo "deverá" efetuar, e diz para observar o parágrafo 4º, que determina que o desenquadramento de ofício poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente.

No vídeo "protagonizado" pelo próprio Secretário Executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional, Silas Santiago, ele diz que o contribuinte que permanecer como MEI em 2018 será desenquadrado de oficio a partir de 01/01/2019.

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 11:25

Luzimar Fonseca

Bom dia. Com todo respeito, na minha opinião, o tópico ainda não pode ser trancado porque uma questão ainda permanece em aberto, qual seja, contator empresário individual pode ou não pode ser tributado como Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional em face do disposto no § 2º do Artigo 150 do RIR/1999 ?

Márcio Padilha Mello

Bom dia. O Brasil é um país onde a insegurança jurídica é tamanha que mesmo diante de norma explícita, as pessoas não se sentem seguras juridicamente. O disposto no § 4º do Artigo 92 da Resolução CGSN nº 94 de 2011 cuja redação foi dada pela Resolução nº 137 CGSN de 2017 é de clareza solar, ainda sim as pessoas tem dúvida, e é compreensível diante de tanta insegurança jurídica.

Abraços.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
VITOR MARTINS MONTEIRO

Vitor Martins Monteiro

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 26 janeiro 2018 | 13:09

Boa tarde!!

Esse vídeo de número 06, foi esclarecedor, então podemos sim, ficar no MEI durante o ano de 2018, o efeito ocorrerá apenas apartir de 01/01/2019, onde os Estados, Município, e a RFB nos excluirá de ofício, sem retroagir.... SHOW..., Valeu Luzimar.

JOÃO CARLOS P ALVES

João Carlos P Alves

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 09:43

Bom dia a todos!

Acabei de assistir às videoaulas (são 7 vídeos) postadas pela RFB no link idg.receita.fazenda.gov.br e, especialmente no vídeo 6 trata das novas atividades permitidas em 2018, bem como das suprimidas, como é o caso de contadores e técnicos. Pelo que eu entendi, essas atividades poderão permanecer como MEI em 2018, pois o efeito do desenquadramento de ofício se dará a partir de 01/01/2019. Sugiro que assista todas as videoaulas, especialmente a de nº 6 ( a partir de 8:20) que fala justamente sobre essa dúvida, onde o auditor fiscal do CGSN Silas Santiago declara: "Aquele microempreendedor que está nessas ocupações e não pedem, não pediram seu desenquadramento por conta própria, a Receita Federal, Estados e Municípios, eles vão poder fazer esse desenquadramento em lote de ofício por comando no sistema valendo a partir de 01/01/2019. Então, aquele microempreendedor que não pedir o desenquadramento permanece ainda em 2018, mas a partir de 2019 esse comando de desenquadramento vai ser feito automaticamente pela Receita Federal, Estados e Municípios". Por favor, depois que assistirem, me falem o que entenderam, de suas opiniões. Espero tê-los ajudados. Abraços!

Avenildo Caleto

Avenildo Caleto

Prata DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 09:54

Bom dia a todos...

Sou técnico em contabilidade e registrado no CRCSP, registro ativo. Atualmente trabalho como contabilista no SIMEI, em função da exclusão da atividade de contabilidade do SIMEI estou pensando em alterar o meu CNAE para:

* 8219-9/99 - Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente.

Gostaria de obter a opinião dos nobres colegas.

Grato

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 10:11

Gilberto Pereira da Silva Junior,

Bom dia. Contador não pode ser tributado como PJ, de acordo com o parágrafo único do artigo 966, do CC/2002, e do inciso I do parágrafo 2º do artigo 150, do RIR/1999, a não ser que na execução da atividade haja o tal "elemento de empresa".

Acho que é justamente a possibilidade da existência desse elemento que faz com que a fiscalização "desconheça" a existência de profissionais liberais registrados como EI e tributados como PJ ...


Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 11:03

Márcio Padilha Mello

Bom dia. Veja como o legislador brasileiro faz de tudo para bagunçar o que já é uma bagunça, o que seria "elemento de empresa"? Desconheço Jurisprudência do STJ sobre a questão.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
DIOGENES ANTUNES

Diogenes Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 11:43

Avelino,

em 2019 vou fazer o mesmo, quando eu for desenquadrado do SIMEI.
Virarei EI e ai vou ter que mudar o meu CNAE.
Vou passar para : 8219-9/99 e 8211-3/00, pois eu só trabalho com Condominio.

Alguém sabe como será esse processo de mudança após o enquadramento?

LUCIANO DOS REIS LUCHESES

Luciano dos Reis Lucheses

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 13:34

Boa tarde a todos,
Acabei de voltar da RFB.
Como já havia dito antes, acreditava que os efeitos seriam a partir de 01.01.2018, e de fato é assim. Se alguém continuar a emitir notas este ano como MEI, terá que prestar contas à RFB com data retroativa a 01.01.2018.
Questionei à respeito da forma de tributação e o delegado me disse que podemos sim ser EI do Simples nacional, tributado como empresa.
Agora cabe a cada um ver o que é melhor.
Ter uma empresa, recolher o simples e ainda pagar o inss como contribuinte individual ou trabalhar como autonomo e constar nas GFIP's das empresas

REGIS FERREIRA LEAL

Regis Ferreira Leal

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 13:40

Boa tarde Pessoal,

Está complicado está situação, vimos uma aula de um auditor que é da CGSN e agora o delegado fala uma merda dessa?

E agora?, Luciano vc chegou a comentar com este delegado o vídeo da TV RECEITA?

LUCIANO DOS REIS LUCHESES

Luciano dos Reis Lucheses

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 13:54

Gilberto

§ 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)

Me disse que temos este ano para sair do MEI por vontade própria, ano que vem nos tiram à força. Mais ou menos assim.

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 14:01

Luciano dos Reis Lucheses

Sim, mas e se eu não quiser? Eu não vou fazer voluntariamente! Nesse caso os efeitos do desenquadramento por ofício ocorrerão a partir de 01/01/2019.

Tudo conforme dito claramente na videoaula do auditor.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
DIOGENES ANTUNES

Diogenes Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 14:08

Pessoal, os atendentes da REceita Federal não sabem de nada.

Na vídeo auto da Receita Federal, como também do § 4º do Artigo 92 da Resolução CGSN nº 94 de 2011, é claro.
Efeito só a partir de 01/01/2019.

Vamos avançar, pessoal!!!!

Eduardo Lessa

Eduardo Lessa

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 14:14

Parabéns aos que vão arriscar.
Eu como ofereço um serviço de assessoria empresarial como revisão de créditos tributários, resolvi desenquadrar e iniciar o processo de alteração de CNAE perante a junta comercial.

É isso ai, bem vindos ao Brasil!

Eduardo Lessa - L&B Consultoria
Eduardo Lessa

Eduardo Lessa

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 14:28

Diogenes Antunes,

Primeiro solicitei o desenquadramento no portal do simples.
Depois preenchi um formulário capa marrom e imprimi. Junto com este formulário imprimi tres vias de uma carta pedindo o desenquadramento perante a junta e imprimi tres vias da consulta do simples e protocolei na Junta.

Agora estou fazendo o VRE solicitando a alteração de Razão Social (Tirando meu nome e colocando uma razão social de empresa mesmo rsrsrs), Endereço (pois me mudei e estou colocando o atual endereço da minha casa) e CNAE (retirando o de contador e colocando o de 8211-3/00 - Serviços combinados de escritório e apoio administrativo como primário e 7020-4/00 - Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica como secundário) e em seguida farei o DBE (com as mesmas alterações) e levarei tudo na junta.

Como nunca mexi com VRE e DBE, estou estudando acerca do assunto para evitar exigências.

Depois que deferir o VRE e DBE, irei na prefeitura atualizar os dados.

Me parece que é só isso (se alguém souber mais detalhes e quiser falar).
Não sei lhe dizer se o procedimento é assim em todos os estados, pois sou de SP.


EDIT: Lembrando que estou fazendo por conta própria, pois não exerço contabilidade em sim, faço apenas apurações, levantamentos de créditos e compensações.

Abraços...

Eduardo Lessa - L&B Consultoria
Eduardo Lessa

Eduardo Lessa

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 15:08

Diogenes Antunes,

Obrigado pelo link.

Outra coisa: quando voce desenquadrou do SIMEI, já teve acesso ao portal do SIMPLES NACIONAL como Empresário Individual ?????

Confesso que não tentei acessar o portal não.
Seria qual parte do portal, faço um teste agora se quiser.

Já apareceu o seu CNPJ enquadrado somente como Simples Nacional? ???

Se for na consulta de optantes do simples que esta falando, aparece assim:

Nome Empresarial : EDUARDO _________ COSTA 230_______55
Situação Atual
Situação no Simples Nacional : Optante pelo Simples Nacional desde 07/02/2016
Situação no SIMEI: NÃO optante pelo SIMEI
Períodos Anteriores
Opções pelo Simples Nacional em Períodos Anteriores: Não Existem
Períodos de Opções Anteriores no SIMEI
Data Inicial: 07/02/2016
Data Final: 31/12/2017
Detalhamento: Desenquadrada por Opção do Contribuinte

Dúvidas a disposição,

Eduardo Lessa - L&B Consultoria
Fabio Sportello

Fabio Sportello

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 15:16

Boa tarde pessoal,

Conforme o Diogenes Antunes escreveu, está correto!!! Acabei de fazer uma consultoria pela IOB, e a resposta foi a mesma, não deve pedir o desenquadramento em jan/2018. Caso tenha feito, o efeito será a partir de jan/2018.

Se optar em pedir o desenquadramento em fev/2018 por exemplo, o efeito será a partir de jan/2019.


RESOLUÇÃO CGSN Nº 94, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011

Art. 92

§ 3º Na hipótese de qualquer alteração do Anexo XIII, seus efeitos dar-se-ão a partir do ano-calendário subsequente, observadas as seguintes regras: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, §§ 4º-B e 14)

normas.receita.fazenda.gov.br

DIOGENES ANTUNES

Diogenes Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 15:20

Valeu Fabio Sportello,

Só uma dúvida: o desenquadramento automático ocorrerá em que mês??? só em dez 2018? ou em janeiro 2019?

Se eu pedir em agosto/2018, por exemplo, devo aguardar janeiro 2019 para fazer as alterações na junta e no estado????

Eduardo Lessa

Eduardo Lessa

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 15:23

Diogenes Antunes,

Pelo que eu entendi sim.
Pois o capa marrom e a carta que fiz, tinham que ter a data do desenquadramento (orientação da junta daqui de SP).

E quando solicita o desenquadramento no portal do MEI ele menciona que solicitações feitas após janeiro, só serão diferidas (algo assim) em janeiro subsequente...

Eduardo Lessa - L&B Consultoria
Página 16 de 22

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.