x

FÓRUM CONTÁBEIS

LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

respostas 649

acessos 106.994

contador não pode ser MEI

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 12:02

Bom dia Patricia.

No seu caso eu aconselho a esperar até janeiro agora senão você vai ter que recalcular suas guias todas.

Você vai fazer um DBE contendo:

Alteração de razao social (pois vai retirar da frente do seu nome o CPF); e

Alteração de CS.

Lembrando que o contabilista não pode ser EI na Junta se for colocar em seu cnae so atividade de contabilidade. O ideal é acrescentar uma atividade empresarial, como por exemplo, apoio adm.

Se for alterar para o cartorio, so se for eireli simples ou sociedade simples.

Acredito que ai no RS deve-se fazer consulta de viabilidade para geração do protocolo para fazer o DBE. Neste caso precisa-se ver como que tira. Normalmente é na Junta.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Prezado Regis.

Nós contabilistas temos que ser o exemplo para nossos clientes. Qual cliente vai seguir nossas determinações se incentivamos os "serviços por fora".

Entendo sua indignação, mas a maneira de combatermos isso é em massa enviarmos mensagens aos CRCs e CFC e acionar seu politico no Congresso.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 13:00

Bom dia Ismael.

Empresário individual não recolhe iss fixo.

So se aplica a sociedades simples puras.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 14:21

Boa tarde!

O trabalho "de grátis" do contador (PJ) para o MEI é para permitir a opção do profissional no Simples Nacional, não como MEI.

§ 8º A opção pelo Simples Nacional, por escritórios de serviços contábeis, implica em que, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, devam: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 22-B)...


Patrícia Mattos Parnow

Patrícia Mattos Parnow

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 15:06

Oi Paulo,
Tudo bem?

Obrigada pela resposta.

Quanto ao desenquadramento por obrigatoriedade, ele possui efeitos somente após o mês seguinte ao informado. Caso eu solicite o desenquadramento por atividade não permitida e informando a data de 06/12, minha natureza jurídica não muda somente em 01/01/2018?

Atenciosamente,

Patrícia Mattos Parnow
Contadora
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 16:59

Boa tarde Patricia.

Sim, mas há um porém: atualmente a atividade de contador é permitida então seria ilógico fazer isso agora.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 17:19

Vocês já pararam para refletir que o Comitê Gestor do Simples Nacional, sem qualquer justificativa razoável, pode suprimir qualquer atividade do Anexo XIII da Resolução nº 94 de 2011?

Como fica a segurança jurídica do cidadão que se formaliza como MEI, investe para ser MEI, dorme sendo MEI e pode acordar sabendo que não poderá mais ser MEI e sem qualquer justificativa plausível por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional?

E os princípios constitucionais da razoabilidade, da segurança jurídica, onde estão?

Ninguém vai provocar o Ministério Público Federal?

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Bruno da Silva

Bruno da Silva

Prata DIVISÃO 1, Digitador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 11 dezembro 2017 | 23:40

Pessoal, tenho um cliente que se formalizou como MEI há uns 2 meses, e portanto antes da Res. nº 137/2017 do CGSN, com 2 CNAEs: Digitador e Arquivista de Documentos, sendo que esta última atividade passou a ser vedada no SIMEI. Minha questão: ele poderia alterar os dados cadastrais excluindo essa atividade de Arquivista, passando a exercer somente a de Digitador? Creio que sim, com base no exposto a seguir.

Sei que o art. 92, § 3º, II da Res. 94/2011 do CGSN, com alteração da Res. nº 137/2017, diz: "II - se determinada ocupação deixar de ser considerada permitida ao SIMEI, o contribuinte optante que a exerça efetuará o seu desenquadramento do referido sistema, com efeitos para o ano-calendário subsequente, observado o disposto no § 4º." Entretanto, ao consultarmos o texto consolidado da Res. 94/2011, vemos que a redação desse dispositivo foi praticamente mantida em sua essência. E por que isso é importante, no meu modo de ver? Porque no Portal do Empreendedor há a seguinte informação nas perguntas e respostas:
"9.4 - QUE PROCEDIMENTO DEVE SER REALIZADO PELO OPTANTE DO SIMEI QUANDO SUA ATIVIDADE É EXCLUÍDA DAQUELAS QUE SÃO PERMITIDAS?
Caso o MEI decida parar de exercer a atividade que passou a ser impedida e deseje mudar para alguma outra atividade permitida (atividades constantes no anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011), deverá providenciar uma alteração para excluir a atividade impedida e incluir a nova atividade permitida.
Porém, caso possua mais de uma atividade registrada, basta não exercer a atividade impedida e providenciar a exclusão dessa atividade por meio de alteração no Portal do Empreendedor.
Não sendo possível exercer outra atividade, deverá solicitar o seu desenquadramento obrigatório como MEI com efeitos para o ano-calendário subsequente (art. 92, §3º, inciso II da Resolução CGSN nº 94/2011)." (grifo meu)
Ou seja, na minha interpretação, o art. 92, § 3º, II da Res. 94/2011 refere-se ao MEI que exerça somente aquela atividade passível de desenquadramento. No caso de ele exercer mais de uma, a orientação seria como descrita (acima) no Portal do Empreendedor, pois não é caso de se dizer que é uma orientação baseada no "regramento antigo", já que a redação do dispositivo (art. 92, §3º, II da Res. nº 94/2011) ficou essencialmente a mesma antes e depois de sua alteração pela Res. nº 137/2017.

Então, na opinião dos colegas, estou certo em meu raciocínio? Desculpem a escolha pelo detalhamento em detrimento da brevidade...


Fontes:
www.portaldoempreendedor.gov.br
normas.receita.fazenda.gov.br
sijut2.receita.fazenda.gov.br

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 00:00

A melhor alternativa, na minha opinião, para os que atualmente são MEIs é trabalharem como profissionais liberais/autônomos recebendo RPA das empresas clientes com as devidas retenções federais e de ISS a depender da legislação municipal.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 12:32

Bom dia Lucia.

Em principio não há nenhum impedimento. Só se a Prefeitura de sua cidade proibir.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Lucia Oliveira

Lucia Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 13:08

Pessoal.

Observando a opção de transformação em Empresario Individual, consultando a JUCEB(bahia), quem´e MEI já é enquadrado como empresario Individual, logo, não precisa transformar. Acredito que basta desenquadrar de MEI e optar pelo Simples Nacional.


paulo, obrigada pela resposta. Mais uma pergunta: qual o anexo se enquadra a atividade de contabilidade?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 14:46

Bruno da Silva,

A legislação (anterior e atual) fala em "exercer atividade/ocupação" que deixou de ser considerada permitida ao MEI. Ele não poderá mais exercer a ocupação de "arquivista de documentos", só de digitador, providenciando a alteração (exclusão da ocupação) no Portal.

Patrícia Mattos Parnow

Patrícia Mattos Parnow

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 15:19

Colegas,

O desenquadramento do MEI por atividade não permitida no ano de sua abertura tem efeito retroativo ou apenas no mês seguinte ao desenquadramento?

Atenciosamente,

Patrícia Mattos Parnow
Contadora
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 16:25

Boa tarde minha amigas:

- Lucia: é como você citou. Não se faz transformação. faz-se somente o arquivamento do remp na Junta. Você terá que alterar o nome empresarial também (retirar o numero do cpf da frente dele) e o capital social.

- Patricia: Não retroage, muda a partir do proximo mês.

Como lhe expliquei linhas acima, não faça isso. Altere sua empresa a partir do mês que vem mesmo.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Maria Leme

Maria Leme

Bronze DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 17:14

Boa tarde,

Pelo que entendi, eu que pretendia abrir MEI com atividade contador, não poderei.
Poderia como Eireli, mas se não tenho o capital social de 100SM, também não poderei,
quanto a empresario individual, a atividade não se enquadra,
se conseguir um sócio com CRC ativo, poderia abrir como Simples Nacional, tb não tenho...
e restou então autônomo, só que fica mais caro para o cliente que terá que recolher encargos de 20% de INSS.

Esta legislação é passível de mudança?
Algum órgão (CFC, CRC) teria poder de ir contra e haver alguma alteração relativo ao assunto?

Muito obrigada pelas orientações dos colegas contadores, este fórum é muito útil.

cristine luz

Cristine Luz

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 18:41

Boa tarde, colegas!

Entrei em contato com o CRC/RS questionando a possibilidade de transformação de MEI para EI. Não mencionaram impedimento, pelo contrário, incentivaram sendo a melhor opção para o caso de desenquadramento.
Fui a Junta comercial também, JUCERGS, abordei a possibilidade de indeferimento nesta situação, e também não mencionaram impedimento, sendo possível a transformação.
Mesmo assim fico na dúvida, pois acho extremamente relevante os pontos de impedimento levantados pelos colegas. Pensei em agendar horário na RFB para maiores esclarecimentos, pois acredito ser a única opção que termine este empasse de dúvidas.

cristine luz

Cristine Luz

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 19:24

Na verdade o que tentei colocar é que o MEI não é mais uma opção, e isto é um fato!!! Assim, a questão do incentivo da transformação em EI mencionada, se refere a poder ser uma opção, levando-se em consideração os impedimentos mencionados pelos colegas.
Não entrei em questão de ser viável ou não por ter a cobrança de anuidade, mas sim, em poder ser uma opção de solução ou não.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 09:38

Bom dia!

Depois que a Justiça considerou ilegal, o CFC parou de cobrar anuidade para escritório/empresário individual (responsabilidade ilimitada).
Já a EIRELI tem de pagar.

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 10:46

Onde estão os Sindicatos? As associações? Vão todos aceitar essa decisão da Receita Federal de cabeça baixa?

Quer dizer que a Receita Federal pode suprimir a qualquer tempo quaisquer atividades hoje permitidas aos Microempreendedores Individuais?

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 11:39

Cristine Luz,

Ainda bem que acabou a cobrança, durante vários anos paguei duas anuidades para o CRC/RS (mesmo sendo autônomo!).

Gilberto Pereira da Silva Junior,

Em termos de legislação (LC 123, abaixo), o Comitê Gestor do SN tem poder para alterar as atividades do MEI. CFC/CRCs e Sindicatos podem atuar é "politicamente".

Art. 18-A. O Microempreendedor Individual - MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.
...
§ 4º-B. O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho, bem como sobre a incidência do ICMS e do ISS.

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 11:47

Márcio Padilha Mello,

A questão que eu coloco é, uma vez admitida atividade ela pode ser suprimida sem qualquer justificativa plausível baseada em dados concretos?

Da leitura do § 4º-B do Artigo Art. 18-A da Lei Complementar nº 123/2006 não se constata - expressamente - que uma vez admitida a atividade ela pode ser suprimida sem qualquer justificativa oficial razoável.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Página 2 de 22

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.