Bom dia a todos.
Posto agora a resposta do CFC sobre meu questionamento:
Senhor Paulo,
Primeiramente, agradecemos por nos contatar para externar suas considerações, ao tempo em que ressaltamos qual é o papel institucional dos Conselhos de
Contabilidade.
A função precípua dos Conselhos de Contabilidade é a fiscalização do exercício da profissão contábil, por intermédio dos fiscais contratados para esta tarefa e pelas pessoas do Sistema CFC/CRCs, excepcionalmente cometidas dessas funções pela Presidência.
Os Conselhos de Contabilidade, por meio da sua Fiscalização, têm como compromisso legal atuar como fator de proteção a sociedade de acordo com os preceitos legais previstos no Art. 2° do Decreto-Lei n° 9.295/46:
“Art. 2º A fiscalização do exercício da profissão de contabilista, assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadores e guarda-livros, de acordo com as disposições constantes do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931, Decreto nº 21.033, de 8 de fevereiro de 1932, Decreto-Lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943 e Decreto-Lei nº 7.988, de 22 de setembro de 1945, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o artigo anterior.”
Assim, compete à Administração dos Conselhos de Contabilidade garantir o cumprimento da função institucional estabelecida em Lei.
Em conformidade com a alínea “c” do artigo 10 do Decreto-Lei n° 9.295/46 e com o artigo 18 da Resolução CFC n° 960/2003 (Regulamento Geral dos Conselhos de Contabilidade), compete aos Conselhos Regionais de Contabilidade, entre outras, as seguintes atribuições:
a) Expedir cédula de identidade para os profissionais e alvará para as organizações contábeis;
b) Examinar reclamações e decidir acerca dos serviços de registro e das infrações dos dispositivos legais vigentes, com relação ao exercício profissional; e
c) Desenvolver ações necessárias à fiscalização do exercício profissional e representar as autoridades competentes sobre fatos apurados cuja solução não seja de sua alçada.
A atividade fiscalizadora visa, primordialmente, valorizar a imagem da profissão, como também a proteção ao usuário da Contabilidade. Para isso torna-se necessário conscientizar individual e coletivamente a classe, no sentido de valorizar cada um de seus membros, valendo-se, para tal fim, dos meios restritivos e coercitivos que se justifiquem e se coadunem com a dignidade, a responsabilidade e o respeito aos princípios profissionais, fazendo prevalecer sua autoridade no sentido de que as ações fiscalizatórias resultem em benefício à sociedade.
Por esse motivo, deve a Fiscalização:
a) zelar para que sejam observadas as leis, os princípios e as normas reguladoras do exercício da profissão contábil;
b) estimular a exação, a probidade e a diligência na prática da Contabilidade, salvaguardando o prestígio e o bom conceito dos que a exercem;
c) cooperar para a integração profissional e a consolidação dos princípios éticos; e
d) atuar como fator de proteção aos usuários das informações contábeis.
Assim, a fiscalização desenvolve seus trabalhos buscando proteger a sociedade e combater o mal profissional, por meio da efetividade dos procedimentos fiscalizatórios desenvolvidos pelo Sistema CFC/CRCs.
Não compete aos Conselhos legislarem sobre questões tributárias ou intervirem junto aos critérios de enquadramento dos profissionais da Contabilidade como
MEI junto a Receita Federal.
Até porque, entende-se como Empreendedor Individual a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 81.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o
salário mínimo ou o piso da categoria.
Assim, a Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado, o que não é o caso dos profissionais da Contabilidade que possuem regulamentação própria e onde são definidas as formas de atuação dos profissionais.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 9.295/46, o profissional pode atuar como autônomo, segundo o art. 21, ou como organização contábil, conforme art. 22, e, nesse sentido, não existe a informalidade para o exercício profissional, considerando que a Lei que rege a profissão define que para explorar a atividade contábil deve-se ter registro profissional e/ou registro cadastral junto ao CRC do domicílio profissional.
Deste modo, todo aquele que explore atividade privativa de
contador, seja na esfera pública ou privada, precisa ter a habilitação profissional exigida por Lei para o exercício profissional, o que não se enquadra no entendimento do legislador quanto a informalidade do exercício profissional de uma profissão regulamentada.
Ressaltamos, por fim, que o CFC e a Fenacon estão alinhados no intuito de discutir o interesse da classe contábil brasileira e que assunto será objeto de reunião entre as entidades.
Agradecemos o contato e colocamo-nos à disposição.
Atenciosamente,
Ouvidoria do CFC
Este também "lavou suas mãos" quanto ao problema.
Sendo assim algum colega que seja filiado ao Sindicato e queira reclamar, acho que é o caminho.