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contador não pode ser MEI

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 3 janeiro 2018 | 22:50

www.acritica.net/mais/opiniao-dos-leitores/atividades-de-contabilidade-excluida-do-mei-por-que/265376/


Após ler o artigo acima estou profundamento insatisfeito com a profissão, reconhecimento social não existe, o sistema CFC/CRCs não fortalece a classe, os sindicatos nem sei o que fazem, e os honorários são baixíssimos diante de tanta e cada vez maior responsabilidade.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 08:51

Gilberto Pereira da Silva Junior

Uma dúvida. Se diante do Artigo 150 do RIR/99 devem ser tributadas as atividades de contabilidade como pessoa física, como fica a contribuição previdenciária sobre as mesmas atividades?

Não havendo a equiparação à empresa individual, mesmo estando registrada no CNPJ, toda a tributação será feita como pessoa física.
Contribuição previdenciária: sobre os rendimentos recebidos de PFs, recolhimento em GPS com código de contribuinte individual; rendimentos recebidos de PJs, retida pela fonte pagadora.

Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 08:55

Márcio Padilha Mello, obrigado!

É o que eu imaginei. Para quem não tem um capital social equivalente a 100 salários mínimos vigentes para constituir EIRELI (única empresa individual equiparada a pessoa jurídica para fins tributários), a alternativa mais razoável é voltar a ser profissional da contabilidade autônomo com RPA.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Giancarla mantovani Casanova

Giancarla Mantovani Casanova

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 14:42

Gilberto... tb ando profundamente insatisfeita com a profissão.

E concordo com vc, pagamos anuidades altíssimas ao CRC, sindicatos e tal e não temos respaldo algum quando precisamos e ainda se não bastasse ganhamos pouco.
Ultimamente mal dá para pagar as contas!! Onde vamos parar?

DIOGENES ANTUNES

Diogenes Antunes

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 14:49

gente, precisamos buscar isonomia com os ADVOGADOS. Eles tiveram recentemente autorização para criar uma SOCIEDADE UNIPESSOAL enquadrada no simples. Anexo III, 4,5%.
Porque a gente também não pode???
Alguem sabe dizer???

Eduardo Lessa

Eduardo Lessa

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 14:58

Olha estou desanimado.
Meu trabalho em si é mais de consultoria (revisão tributária), ou seja, posso me enquadrar no seguinte CNAE:
6920-6/02 Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

Sabem me dizer se posso ser EI tributado somente pelo simples nacional?

Eduardo Lessa - L&B Consultoria
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 15:25

Boa tarde amigos.

Eu postei recentemente algo sobre pedirmos ao Congresso para a criação de uma sociedade unipessoal de contabilistas.

Se o pessoal que ta chorando aqui votasse já estava bombando...rs

Poxa vocês tem clientes,empregados e conhecidos! vamos falar pro povo votar!

Segue o link

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Gislaine ventura

Gislaine Ventura

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 15:48

Prezados, boa tarde!

desculpe-me pela minha ignorância, estou aqui querendo aprender junto aos colegas,

o contador MEI já não é Empresário Individual perante a Receita Federal, Jucesp e demais órgãos?

CNPJ:
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
2135
EMPRESARIO
(INDIVIDUAL)

Mei ou Simples Nacional não é apenas o regime tributário?

eu entendo que a receita nos excluiu do MEI, porém, temos a opção de ser tributados pelo simples nacional.

é claro que não é o melhor dos mundos, teremos uma tributação maior no simples nacional, mas é só isso ( isso que consigo visualizar de mudança)

o crc reconhece esse tipo de empresa, concede o registro normal.


Eduardo Lessa

Eduardo Lessa

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 15:55

Gislaine Ventura,

Entendo exatamente isso.
Como que no MEI eu era tributado como PJ e no SIMPLES vou ser tributado como PF, sendo que ambos são empresários individuais?

Mas, realmente o RIR99 fala que contador empresário individual, não se equipara a PJ.

Muito confuso...

Eduardo Lessa - L&B Consultoria
Eduardo Lessa

Eduardo Lessa

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 16:05

Jose Roberto Azevedo Rodrigues,

Nenhuma dúvida nunca é banal companheiro!
Desenquadrar é mudar o regime tributário, o CNPJ será mantido.

Pra tentar exemplificar seria como uma empresa mudar de Lucro Presumido para o Real, ela altera o regime tributária e consequentemente suas obrigações e alíquotas de impostos.


Abraços,

Eduardo Lessa - L&B Consultoria
Eduardo Lessa

Eduardo Lessa

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 16:18

Jose Roberto Azevedo Rodrigues,

No próprio portal do empreendedor tem a opção de dar baixa (ao lado de desenquadrar).
Pelo que vi a baixa é 100% online, não precisa ir na junta não.

O desenquadramento sim!

Eduardo Lessa - L&B Consultoria
THIAGO MARTINS FIGUEIRA

Thiago Martins Figueira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 16:19

Patricia,

Deverá sim comunicar o desenquadramento e consequentemente deverá fazer um DBE de alteração de dados cadastrais e natureza jurídica. Deverá também solicitar na Junta Comercial de seu estado um enquadramento do MicroEmpresa.

Você poderá optar por ser Empresário Individual ou EIRELI.

Jailson

Jailson

Bronze DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 16:25

Boa tarde pessoal. Pois é Paulo, dias atrás até postei aqui sobre cadê os MEIs que não apoia a criação da sociedade unipessoal? Precisamos de 20.000 apoios e até agora só 55 PESSOAS apoiaram. Vamos apoiar e pedir que apoiem pessoal!

MATHEUS ALVES

Matheus Alves

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 18:10

Apoio confirmado desde a postagem do Paulo kkkk

a diferença entre nós sermos excluídos do MEI e passar por uma dor de cabeça incrível para constituir uma empresa, enquanto que os advogados tem a Sociedade Unipessoal e podem ficar no SIMPLES, é justamente que os advogados tem respaldo da OAB e agente só tem a anuidade do CRC.

O que eu fico mais chateado (pra não dizer outra coisa) é que a velha guarda dos contadores e o próprio CRC trata o assunto com desdém, como se nós que somos ou quiséssemos ser MEI fôssemos os errados na história, em dezembro participei de uma palestra do CRC e o palestrante quando questionado sobre isso falou com o maior deboche.

Marcelo Benincá

Marcelo Benincá

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 4 janeiro 2018 | 18:10

Boa Tarde Colegas,

Acho que aqui acabará as dúvidas quanto ao período correto sobre a exclusão, achei esse texto no IOB.

Desenquadramento torna-se obrigatório quando:

Quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 60.000,00 (vigência até 31.12.2017), ou até R$ 81.000,00 (vigência a partir de 1º.01.2018), a comunicação deve ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

c) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite de receita bruta supramencionados em mais de 20%.

Deixar de atender a qualquer das demais condições previstas nas letras "a" a "d" do tópico 3, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.

Ocorrer a alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB, nas seguintes hipóteses:

a) houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);

b) incluir atividade não constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011 ;

c) abrir filial.

Infelizmente com isso acredito que seja agora até 31/01/2018 que deve ser feito o desenquadramento.

Att,

Marcelo Benincá
CRC SC 041491/O-3

REGIS FERREIRA LEAL

Regis Ferreira Leal

Bronze DIVISÃO 4, Auditor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 08:54

Pessoal resposta da COAD:

De fato, a redação dos §§ 3º e 4º do art. 92 da Resolução 94/2011 dada pela Resolução 137/2017 não foi de certa forma satisfatória. Isto porque, não seria razoável admitir que o MEI que solicitar a sua exclusão deveria fazê-la até 31 de janeiro de 2018 com efeitos a partir de 1º de janeiro, ao passo em que aquele que não efetuar a exclusão somente seria excluído de ofício a partir de 2019. Ou seja, seria penalizar aquele MEI precavido e beneficiar aquele que seja negligente. Dessa forma, entendemos que o MEI que foi constituído no ano de 2017 deverá comunicar a sua exclusão do regime com efeitos a partir de janeiro de 2018. Em resposta dada pelo Departamento de Empreendedorismo e Artesanato da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa (DEART/SEMPE) em consulta formalizada por um dos consultores foi esclarecido que o MEI “deve solicitar desenquadramento em 2018 ou então será desenquadrado de ofício, conforme: § 4º O desenquadramento de ofício pelo exercício de ocupação não permitida poderá ser realizado com efeitos a partir do segundo exercício subsequente à supressão da referida ocupação do Anexo XIII. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 14)." Todavia, a questão que se suscita é se o MEI não solicitar o desenquadramento no ano de 2018 nem tampouco for excluído de ofício no ano de 2019. Nessa hipótese, entendemos que não poderá mais ser solicitado o desenquadramento de forma espontânea.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 09:13

Gislaine Ventura,

O MEI é um empresário individual perante às Juntas Comerciais e a Receita Federal. A questão é que tem profissões que não são consideradas empresas individuais pelo Código Civil e pelo Regulamento do Imposto de Renda, entre elas, o contador. Sendo assim, "legalmente" não poderia ser MEI.
Se tivessem incluído os "dentistas" como MEI e agora excluído essa atividade, também geraria uma polêmica ...


Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 11:25

Desta forma, então quem optou por MEI todo este tempo se sujeita a ser fiscalizado e tributado como PF, correto?

Porque, se eu não posso ser EI... e uma MEI está no mesmo sentido em seu tipo jurídico, o simples fato de ter tributado pelo regime SN ou LP não me isenta de ser considerado como Pessoa Física durante todo este tempo, certo?

Gostaria de comentar que nunca presenciei uma fiscalização neste sentido e conheço muitos, mas muitos profissionais liberais que atuam como EI, há longos anos.

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
Gilberto Pereira da Silva Junior

Gilberto Pereira da Silva Junior

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 11:28

Guilherme Heiderichi


Não podem exigir tributos como pessoa física antes do desenquadramento voluntário ou de ofício, isso seria apronta ao princípio da irretroatividade tributária, e nessa hipótese não é com CRC que falaremos, se sim ação na Justiça Federal.

GILBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
CRC SP-292230/O-1
Guilherme Heiderichi

Guilherme Heiderichi

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 5 janeiro 2018 | 11:46

Certo,

Então partindo deste princípio, um profissional liberal poderia correr o risco como empresário individual, e se fiscalizado, seria tributado a partir do momento da fiscalização como Pessoa Física?
Estou dizendo pelo fato de conhecer profissionais liberais que tributam como:
-MEIs (contadores por exemplo);
-Simples Nacional (empresários individuais);
-Lucro Presumido (empresários individuais).

Meu receio é toda esta galera ser considerada retroativamente como Pessoa Física.

Atenciosamente,
Guilherme Heiderichi Correia - Contador/CRCSP - Especialista em Controladoria e Finanças
Foco em Incorporação, Construção e Serviços
Instagram: @newyorkcontabilidade
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