Boa Tarde Colegas,
Acho que aqui acabará as dúvidas quanto ao período correto sobre a exclusão, achei esse texto no IOB.
Desenquadramento torna-se obrigatório quando:
Quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 60.000,00 (vigência até 31.12.2017), ou até R$ 81.000,00 (vigência a partir de 1º.01.2018), a comunicação deve ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido o excesso, produzindo efeitos:
a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;
c) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o limite de receita bruta supramencionados em mais de 20%.
Deixar de atender a qualquer das demais condições previstas nas letras "a" a "d" do tópico 3, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva.
Ocorrer a alteração de dados no CNPJ informada pelo empresário à RFB, nas seguintes hipóteses:
a) houver alteração para natureza jurídica distinta de empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil);
b) incluir atividade não constante do Anexo XIII da Resolução CGSN nº 94/2011 ;
c) abrir filial.
Infelizmente com isso acredito que seja agora até 31/01/2018 que deve ser feito o desenquadramento.
Att,
Marcelo Benincá
CRC SC 041491/O-3