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CNPJ Condominio sem empregado

Jose Eduardo Cunha

Jose Eduardo Cunha

Iniciante DIVISÃO 2 , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 01:01

Moro num conjunto de 9 casas independentes, construídas numa rua particular, sem saída e acessíveis por portão de comando electrónico, pago por todos os 9 proprietarios.

Todos os habitantes contribuem com uma quotização mensal, por todos acordada, cabendo, a um dos moradores, rotativa e anualmente, a gestão do espaço comum, a manutenção do pavimento da rua particular, o pagamento de enrgia electrica do portão e de iluminação, e a manutenção geral. Não temos portanto empregado

Pretendemos fazer um condomínio pois precisamos de ter uma conta bancária para a guarda das verbas cobradas, e pagamento por débito da conta da electricidade.

Atualmente sempre que muda o responsável - como de síndico se tratasse- tem de ser aberta nova conta em nome do eleito, o que gostariamos de alterar.

Para isso precisamos de ter CNPJ obtido depois do registro nos Imoveis.

Pergunto que obrigações teremos junto da receita federal já que se trata de uma associação sem fins lucrativos.

Grato pela ajuda

Luiz José
Emérito

Luiz José

Emérito , Contador(a)
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 08:50

Bom dia amigos.


Atualmente as obrigações tributárias de responsabilidade do condomínio não são tão somente voltadas para a folha de pagamento dos empregados. Com a lei 10.833 de 30 de dezembro de 2003, que entrou em vigor em 01 de fevereiro de 2004, mudou a história do condomínio em relação ás obrigações anteriores. Os condomínios edilícios também foram contemplados no artigo 30 & 1º inciso IV, que os inclui na obrigação de reter valores relativos aos valores pagos aos prestadores de serviços.
Isto significa que o condomínio passou a atuar na área contábil, para também calcular os impostos retidos e fazer os devidos repasses para o governo. O condomínio passou a atuar com responsabilidade, sendo um sujeito passivo da obrigação tributária, como responsável tributário, devendo reter um valor, que não lhe pertence, e repassa-lo ao governo. Na falta do repasse aos cofres públicos , o condomínio será responsabilizado pelo delito de apropriação indébita previsto no artigo 168 A do Código penal.
Além das obrigações fiscais da Receita Federal sobre as contribuições do PIS,COFINS e CSLL, que são retidos pagos pelo condomínio nas contratações de serviços em valores superiores a R$ 5.000,00 de acordo com a Lei 10.833, o condomínio através da instrução normativa nº 3 do INSS,atua com a obrigação da retenção e recolhimento de 11% sobre os serviços prestados por autônomos e empresas fornecedores de mão de obra.
1) PIS
Os condomínios edilícios, bem como entidades sem fins lucrativos em geral, contribuem com o PIS/PASEP na modalidade " FOLHA DE PAGAMENTO" .Esta denominação se dá em vista que a base de cálculo da contribuição corresponde a 1% do total da folha de pagamento, compreendendo o somatório dos rendimentos do trabalho assalariado a qualquer título, tais como: salários, gratificações , horas extras adicionais noturno, ajuda de custo, comissões, qüinqüênios, 13º salário, férias etc.
O valor devido no mês deverá ser recolhido por meio de DARF, preenchido com o código 8301 , ate dia 20 do mês seguinte.
Não há que se falar em PIS sobre receita, seja ela de natureza que for, pelo fato dos condomínios e associações serem entidades isentas.Fundamentação: Art 10, IV da Lei nº 10.833/2003.
2) COFINS
Na modalidade faturamento não há incidência da COFINS em relação ás receitas auferidas pelo condomínio edilícios, tendo em vista que essa imposição tributária alcança exclusivamente as pessoas jurídicas.Fundamentação: Art 2º da Lei nº 9.718/1998; art 1º" caput " das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003;Arts 13, IX E 14 X da MP Nº 2158-35/2001
Nos condomínios constituídos na forma de "associação" este assunto deve ser avaliado sob outros aspectos.

Relativamente á COFINS, é importante observar que a isenção aplica-se somente em relação ás receitas derivadas das atividade próprias da entidade, assim entendidas aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidade fixadas por lei,assembléia ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinado ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
O benefício de isenção da COFINS, como dito anteriormente, aplica-se somente ás receitas advindas da atividade própria. Assim, as demais receitas auferidas por essas entidades serão tributadas normalmente.
No caso das entidades isentas da COFINS(associações civis), as receitas estranhas ás atividade próprias serão tributadas de acordo com o regime não-cumulativo, mediante aplicação da alíquota de 7,6% .
3-IRRF
Os rendimentos do trabalho assalariado, pagos pelos condomínios edilícios, estão sujeitos á incidência do imposto de renda na fonte, calculado na forma da tabela progressiva.
Por outro lado, os rendimentos pagos ou creditados por condomínios a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, não estão sujeitos á retenção na fonte do imposto de renda ADN CST 29/86, haja visto que somente as pessoas jurídicas estão obrigadas a essa retenção. É o que esclarece o Parecer normativo CST nº 37de 24/01/1972 , ao desobrigar o condomínio desta obrigatoriedade quando a retenção exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora. Fundamentação: Art 620e seguintes do RIR /99.
O condomínio horizontal,cuja natureza jurídica é associação tem obrigação de reter na fonte não só o imposto de renda sobre o trabalho assalariado, como também sobre o trabalho prestado por autônomo e serviço prestado por pessoa jurídica,cuja atividade seja de natureza profissional. Base legal: IN/SRF nº 23/86
4-ISS
Ao contratar serviços de terceiros observar a retenção do imposto sobre serviços. O decreto nº 2479/2006 estabelece a condição de contribuinte substituto para os condomínios edilícios. Isto significa que o ISS sempre dever ser retido pelo tomador do serviço, exceto quando o prestador do serviço, pessoa física e /ou jurídica, for cadastrado na prefeitura com contribuinte por estimativa.
Condomínio constituído na forma de associação não e considerado contribuinte substituto, devendo observar o locar da prestação do serviço e o local onde o prestador do serviço está estabelecido.
5-INSS
A instrução Normativa n º 03/2005 dispõe sobre as normas de tributação previdenciária e equipara a empresa, condomínio edilício e a associação , para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias. Fundamentação legal instrução normativa MPS/SRP N º 3 DE 14/07/2005.
A legislação define que a empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra, devera reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou do recibo de serviço e recolher a importância retida a previdência social.
O artigo 9º, inciso XIII da IN 03 estabelece que deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual o sindico ou administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta . Isto significa que do valor referente a remuneração do sindico dever ser retido 11% para previdência social e o condomínio devera contribuir com 20% na GPS sobre a mesma base de cálculos
6- OBRIGAÇÖES ACESSORIAS
Os condomínios edilícios deverão entregar a declaração do imposto de renda retido na fonte (DIRF), caso tenham pagos rendimentos que tenham sofrido retenção do imposto d e renda na fonte, ainda eu em um único mês do ano calendário a que se referir a declaração.
As demais declarações, por exclusivas de pessoas jurídicas, como ocorre com a DCTF, o Dacon e a DIPJ, não alcançam os condomínios edilícios, que, portanto, estão dispensados de sua entrega , de acordo com a instrução normativa RFB Nº 784/2007. Estas declarações são obrigatórias para os condomínios horizontais, cuja natureza jurídica e associação.


Abraços.

A vantagem de ter péssima memória é divertir-se muitas vezes com as mesmas coisas boas como se fosse a primeira vez.

Friedrich Nietzsche
Jose Eduardo Cunha

Jose Eduardo Cunha

Iniciante DIVISÃO 2 , Não Informado
há 15 anos Quinta-Feira | 10 setembro 2009 | 11:38

Obrigado ao Osmar Luis e Luis José pelas respostas.

Para o tipo de condominio tão simples como é o nosso, em que temos como maior despesa a electricidade, e a intervenção de serviços de terceiros se resume à manutenção do intercomunicador e portão electrico quando avariam , e uma pintura dos muros de 5 em 5 anos, e com o trabalho de sindico gratuitamente e rotativamente anualmente por um dos condónimos, com todas estas obrigações fiscais e taxas, que referem é de pensar se vale a pena ter o cnpj.
As contas se resumem à cobrança de 9 quotas, pagamento das despesas referidas e depósito do saldo.
Será que com tal simplicidade de gestão, não há forma mais expedita de cumprir ?
Se for necessário a intervenção de contador, não há forma de pagamento dos seus serviços.
Obrigado pelas dicas.
Eduardo

Editado por Jose Eduardo Cunha em 10 de setembro de 2009 às 11:38:42

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