Boa noite Helena
Tenho uma associação de produtores rurais e é registrada no Cartório
Acho que as informações que estou postando aqui pode te auxiliar em alguma coisa
(924) CAPÍTULO LVIII
(924) Das Cooperativas e Associações com Inscrição Coletiva
(1098) Art. 441. Podem se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com inscrição coletiva, desde que os filiados apresentem individualmente receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a associação ou a cooperativa de:
(1097) I - produtores artesanais;
(2458) II - produtores da agricultura familiar que preencham os requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, mesmo que desenvolvam sua produção em Agroindústria Coletiva do Agricultor Familiar;
(1208) III - produtores artesanais de alimentos ou de agricultores familiares de que trata a Lei nº. 14.180, de 16 de janeiro de 2002, regulamentada pelo Decreto nº. 44.133 de 19 de outubro de 2005.
(924) § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se:
(1693) I - a inscrição coletiva, a inscrição concedida à cooperativa ou à associação de que trata o caput deste artigo, instituída para cumprir as obrigações tributárias e realizar operações de circulação de mercadorias de seus cooperados ou associados ou destinadas a estes.
(1048) II -
(2458) III - Agroindústria Coletiva do Agricultor Familiar a unidade produtora criada com a finalidade de agregar valor e auxiliar a comercialização dos produtos, desde que:
(2458) a) quanto à origem dos insumos:
(2459) 1. pelo menos 70% (setenta por cento) da matéria prima utilizada seja proveniente da exploração agropecuária ou extrativista realizada pelos produtores da agricultura familiar;
(2459) 2. 100% (cem por cento) da produção beneficiada ou industrializada seja realizada por seus associados, independentemente da origem dos insumos;
(1693) b) a fabricação seja realizada:
(2458) 1. inclusive por terceiros, contratados pela cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar, na hipótese do item 1 da alínea “a”;
(2458) 2. exclusivamente por agricultores familiares associados ou cooperados, na hipótese do item 2 da alínea “a”;
(1693) c) seja estabelecida dentro da área de abrangência determinada no estatuto social da cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar;
(1209) d) seja assistida por técnicos da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SEAPA) ou de empresa pública de assistência técnica e extensão rural.
(924) § 2º A cooperativa ou a associação deverá observar as normas deste Regulamento, e especialmente, o seguinte:
(924) I - solicitar inscrição coletiva e manter em seus quadros apenas os filiados que atendam às condições de enquadramento nesta modalidade;
(1693) II - emitir nota fiscal, observado o disposto no inciso V deste parágrafo:
(1043) a) para acobertar o transporte de mercadoria, quando se tratar de comércio ambulante, observado, no que couber, o disposto nos arts. 78 a 80 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, devendo constar na nota fiscal os números das notas fiscais de venda a consumidor a serem emitidas por ocasião das vendas;
(1043) b) nas devoluções de compras;
(1043) c) nas demais hipóteses em que houver trânsito de mercadoria;
(1694) d) nas hipóteses previstas nos incisos I e VII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V;
(924) III - fornecer para os filiados talonários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor modelo 2;
(924) IV - pagar mensalmente o imposto devido, ressalvada a hipótese de regime especial de que trata o inciso V do § 7º do art. 75 deste Regulamento.
(1043) V - manter controle das operações individualizado por cooperado ou associado.
(1043) § 3º A cooperativa ou associação deverá exigir declaração do cooperado ou associado de que o mesmo não é empresário, não participa como sócio de sociedade empresária e não se encontra em débito com a Fazenda Pública Estadual.
(1694) § 4º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar poderá emitir nota fiscal global, por período de apuração, mediante regime especial concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito, nas operações relativas:
(1694) I - às saídas de mercadorias destinadas a órgão público;
(2458) II - às saídas de mercadorias destinadas à alimentação escolar;
(1694) III - às entradas de mercadorias recebidas de seus cooperados ou associados;
(2459) § 5º Para os fins do disposto no caput, os filiados de cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar devem apresentar receita bruta familiar anual de até 63.960 (sessenta e três mil, novecentos e sessenta) UFEMG.
(2459) § 6º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar deverá requerer à Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER, até 31 de dezembro do respectivo exercício, avaliação relativa aos limites previstos neste artigo.
(2459) § 7º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar que não efetivar tempestivamente o requerimento de que trata o § 6º perderá o tratamento tributário favorecido até a correspondente regularização.
(2459) § 8º A cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar que mantiver em seu quadro filiado que extrapole os limites de receita bruta individual ou familiar previstos neste artigo perderá, no exercício seguinte, a condição de cooperativa ou associação com inscrição coletiva.
(2459) § 9º Até 31 de janeiro do exercício seguinte ao mencionado no § 6º, a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER declarará à Secretaria de Estado de Fazenda se no quadro de cooperativa ou associação de produtores da agricultura familiar há ou não filiado cuja receita bruta individual ou familiar tenha extrapolado os limites previstos neste artigo.
(2459) § 10. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, independentemente da avaliação de que trata o § 6º, promover o desenquadramento previsto no § 8º, relativamente à extrapolação dos limites de receita bruta.
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