Bom dia Lara.
Houveram algumas mudanças neste ano. Algumas atividades entram direto no anexo III e outras quando o calculo da folha der um percentual elas podem ser anexo III ou pedem ser anexo IV.
Atividade Permitida
O
CNAE 7111-1/00 não está incluso nos §§ 1º e 2º do Art. 8º da Resolução CGSN nº 94 de 2011
A atividade acima poderá segregar a receita pelo Anexo III (*)
(*) apenas se o fator R for maior que 28%
Observação:
Permitida a opção pelo Simples a partir de 01/01/2015 conforme Lei Complementar 147/2014 e Resolução CGSN/SE nº 117/2014
Base Legal: Art. 18, § 5º-B, Lei Complementar 123/2016
Observação (à partir de 2018):
Quando o Fator R for inferior a 28%, deverá ser tributado pelo Anexo V conforme art. 18, §5ºM, inciso I da Lei Complementar 123/2016
O serviço de arquitetura, assim como o de engenharia precisa de uma atenção especial pois em alguns casos o ISS poderá ser retido.
Sugiro que busque os préstimos de um
contador de sua confiança para que o mesmo lhe auxilie nos trabalhos mensais das obrigações da empresa.
att
Atenciosamente.
Paulo Henrique de C. FerreiraContador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.brAtenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)