
Janine Campos Pascoal
Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) PessoalSenhores,
Determinada Sociedade Ltda EPP, optante pelo Simples Nacional, deseja realizar a REDUÇÃO DO CAPITAL SOCIAL, conforme determina o Inciso II do art. 1082 do Código Civil, a empresa pretende realizar a alteração em decorrência do capital ser excessivo em relação ao objeto da sociedade, minha dúvida é a seguinte:
Pelo fato da empresa ser enquadrada como EPP realmente se faz necessário a Ata de Assembleia e aguardar todo aquele período de 90 dias para de fato dar entrada na alteração na JUCEMG?
Ou posso confiar plenamente o que diz o Art. 70 da LC 123/06?
(Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social)
Alguém já realizou este procedimento sem a elaboração da Ata e obteve sucesso na alteração perante a JUCEMG?
Foi exigido pela JUCEMG algum documento de interesse dos sócios no momento da alteração para as empresas que não fizeram a ATA?
Aguardo manifestações.