Rafael Crude, bom dia,
Obrigado pela resposta. Ontem, pesquisando, tomei conhecimento do Boletim da RFB sobre a Lei Complementar 155 Art. 10º, que revogou o Art. 72º da Lei Complementar 123. A partir de 15/01/2018, haverá uma atualização nos sistemas da RFB e a partícula ME/EPP (porte) será eliminada do Nome Empresarial das Inscrições CNPJ. Esta correção é gradual e será realizada em 1.000.000 de CNPJs ao dia, com previsão de término para 27/01/2018.
Este foi o motivo da remoção do enquadramento do meu cliente e, diante do exposto, acredito que ocorrerá também com os seus.
Um grande abraço,
ALB.
@Oculto
Gabriel Duarte,
O enquadramento não possui cláusula em contrato, você fará um processo destinado a tal procedimento, que deverá ser protocolado na Junta Comercial, sem custo, e anexar aos documentos a cópia do Cartão CNPJ, como esta já é enquadrada. Como comentei na resposta acima para o sr. Rafael, com a alteração da RFB não vejo motivo para exigirem o cartão CNPJ, já que a partícula será removida. Dê uma olhada neste link: http://www.jucec.ce.gov.br/index.php/noticias/43828-2018-01-04-18-51-43.
Sobre os documentos exigidos, entre em contato com a Junta do seu estado.
Abraços,
ALB
@Oculto