Amigos boa tarde,
A Jucesp indeferiu meu processo, onde diz que sócio menor tem de ser representado por ambos, porém, no próprio manual que a Junta disponibiliza informa da seguinte maneira.
3.2.3.1 Representação do sócio
Quando o sócio for representado, deverá ser indicada a condição e qualificação deste, em seguida à qualificação do representante, no preâmbulo e nas cláusulas, conforme o caso.
Conforme art. 1.690 do Código Civil compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os sócios menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade. Sendo desnecessário, para fins do registro, esclarecimento quanto ao motivo
da falta.
Alguém teve um caso parecido ? Fiquei sem saber o que fazer.