Paulo,
Em 2013, só é possível declarar o meses que não houveram movimento em DEZEMBRO. Se retificar, não será gerada uma nova multa.
Falei com a Receita sobre INAPTIDÃO e foi essa resposta que consegui:
"Informamos que será declarada inapta a inscrição no CNPJ de entidade:
a) omissa de declarações e demonstrativos: a que, estando obrigada, deixar
de apresentar declarações e demonstrativos, relacionados no inciso I do
caput do art. 29 da IN 1.634/2016, em 2 (dois) exercícios consecutivos;
b) não localizada, definida nos termos do art. 42 da IN RFB nº 1.634/2016.
c) com irregularidade em operação de comércio exterior: que não efetue a
comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência, se
for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na
forma prevista em lei.
O sistema da RFB automatizou a declaração de inaptidão da inscrição no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de contribuinte que esteja
omisso na entrega de DCTF por 2 exercícios consecutivos, conforme previsto
na IN RFB nº 1.634, de 6 de maio de 2016 (art 40). A inaptidão é declarada
pela emissão de ADE (Ato Declaratório Executivo), publicado no site da RFB
na internet, no endereço. Para a consulta basta informar o CNPJ.
servicos.receita.fazenda.gov.br
A inaptidão do CNPJ produz diversos efeitos para a pessoa jurídica, como: o
impedimento de participar de novas inscrições (art. 22); a possibilidade de
baixa de ofício da inscrição (art. 29), a invalidade da utilização da
inscrição para fins cadastrais (art. 45), a inclusão no Cadastro
Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal - Cadin (art.
45), a nulidade de documentos fiscais (art. 47) e a responsabilização dos
sócios pelos débitos em cobrança (art. 48).
O contribuinte deverá entregar as DCTF apontadas no e-ADE e as demais DCTF
listadas no relatório de situação fiscal (com prazo vencido após a emissão
do ADE). O contribuinte não deve ter nenhuma omissão apontada no Omissos PJ
para obter a regularização de modo automático.
Informamos que, considerando eventuais falhas de rotinas de atualização, o
contribuinte que entregou todas as DCTF constantes do ADE e vencidas após o
prazo de emissão do ADE, deverá ter a situação cadastral alterada para
ATIVA de forma automática no máximo durante o final de semana. Caso exista
urgência ou a regularização não tenha ocorrido de modo automático, como
previsto acima (no máximo no final de semana em que foi entregue a última
DCTF com omissão), a regularização poderá ser processada de forma manual
pelo atendimento.
Para regularização manual, deve ser feito requerimento solicitando a
regularização da situação cadastral DE OFÍCIO pela RFB.
Caso as informações não tenham sido suficientes, verifique se não há outro
item em nosso Fale Conosco que seja mais adequado à sua dúvida:
http://idg.receita.fazenda.gov.br/contato/fale-conosco
Ou, procure uma unidade de atendimento local da Receita Federal:
idg.receita.fazenda.gov.br